Período aquisitivo e período concessivo de férias: como funcionam?

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Período aquisitivo e período concessivo de férias: como funcionam?

Período aquisitivo e período concessivo de férias: como funcionam?

Os conceitos de período aquisitivo e período concessivo ainda geram muitas dúvidas nos trabalhadores, principalmente em relação ao momento em que a empresa deve liberar o empregado para sair de férias.

Consequentemente, é muito importante que você entenda o que são esses períodos e quais são as regras previstas sobre as férias para descobrir se o empregador cumpriu ou não os seus deveres e, se necessário, cobrar os seus direitos.

Para esclarecer o assunto, preparamos este texto explicando esses períodos, fazendo uma distinção com exemplos práticos para que você compreenda melhor os seus direitos e saiba o que fazer em caso de inadimplemento. Continue a leitura e se informe!

O que são férias?

As férias são um direito garantido a todos os trabalhadores formais do país pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Trata-se de um período de descanso remunerado em que o período de trabalho é computado normalmente, mesmo sem o exercício das suas atividades profissionais. Por isso, as férias também são consideradas uma modalidade de interrupção do contrato de trabalho.

Em geral, o repouso ocorre por 30 dias, mas esse período pode ser reduzido em algumas situações específicas. Além disso, o pagamento deve ser acrescido do adicional de 1/3 do seu valor, conforme previsão da CF.

Pois bem, período aquisitivo e período concessivo dizem respeito justamente às regras para garantir o direito de poder usufruir das férias, por isso, é fundamental entender como funciona cada um deles.

O que é período aquisitivo?

As férias não são concedidas de forma incondicionada — para ter direito ao descanso o trabalhador precisa cumprir o chamado período aquisitivo. Esse termo costuma gerar várias dúvidas, mas é basicamente o tempo que o empregado precisa trabalhar para adquirir o direito à folga.

O período aquisitivo dura 12 meses e, após ser cumprido, o empregado garante o direito a 30 dias de repouso remunerado, em regra. A partir de então, reinicia-se a contagem, sucessivas vezes, até o encerramento do seu vínculo com a empresa.

Por exemplo, se um trabalhador iniciou seus serviços em 01/01/2018, ele completará um período aquisitivo em 01/01/2019, iniciando-se outro a partir dessa data.

O que é período concessivo?

Após o cumprimento do período aquisitivo, a empresa deve conceder 30 dias de repouso remunerado ao funcionário, pagando também a verba referente ao período. No entanto, isso não precisa ser feito de imediato: o empregador tem até 12 meses para cumprir essa obrigação.

No exemplo anterior, a partir de 01/01/2019, a empresa teria até 01/01/2020 para conceder as férias. Isso poderia ocorrer, inclusive, no último dia, de modo que o descanso se daria de 01/01/2020 até 31/01/2020.

Entender isso também é importante porque, em algumas situações, dois períodos de férias do empregado não precisam ter um ano de diferença entre eles, pois durante um período concessivo, também já está se completando outro período aquisitivo.

Para explicar melhor: seguindo os exemplos dados, o empregado poderia usufruir do primeiro período de férias, referente a 2018/2019, em dezembro de 2019 e usufruir do benefício dos anos 2019 e 2020 em março de 2020, ou seja, com 3 meses de diferença.

É comum que os empregados imaginem que há o prazo de um ano entre um período de férias e outro, não considerando os períodos aquisitivos e concessivos. Isso pode fazer com que não identifiquem os seus direitos ou o descumprimento das obrigações pela empresa.

Quando é possível ter dias de férias descontados?

A regra é que as férias tenham 30 dias, porém, em algumas situações específicas o período poderá ser reduzido devido às faltas injustificadas do empregado no decorrer do período aquisitivo.

Conforme as regras do art. 130 da CLT, de acordo com o número de faltas o empregado tem direito às férias na seguinte proporção:

  • até 5 faltas: 30 dias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • de 15 a 25 faltas: 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias.
  • mais de 32 faltas: não tem direito.​

Qualquer outra forma de descontar os dias de descanso é proibida por lei e, caso o empregador proceda dessa forma, é possível recorrer judicialmente diante da irregularidade na concessão das férias.

Quem escolhe o período das férias?

A definição da época de gozo das férias é feita pelo empregador, conforme as suas necessidades para atender da melhor forma os interesses da empresa — isso está previsto pelo art. 136 da CLT.

O empregado deverá ser comunicado sobre a concessão das férias com, pelo menos, 30 dias de antecedência, devendo entregar a sua CTPS para que a empresa faça as anotações sobre o período.

As únicas exceções explicitadas na lei tratam dos empregados estudantes, que têm direito que as férias coincidam com as escolares, e os membros de uma mesma família que trabalhem na mesma empresa, caso assim solicitem e desde que isso não traga prejuízos ao empregador.

É possível fracionar as férias?

Com as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, agora é possível entrar em acordo com o empregador para dividir as férias em até 3 partes, desde que uma delas tenha, no mínimo, 14 dias e as demais não sejam inferiores a 5 dias corridos.

Porém, o empregador não pode forçar o empregado a aceitar esse fracionamento. Além disso, mesmo quando houver parcelamento das férias, a última fração deverá ser iniciada até o último dia do período concessivo.

Como deve ser feito o pagamento das férias?

A remuneração das férias deve ser paga ao empregado em até 2 dias antes do início do período. O valor deve ser equivalente à média das remunerações do empregado durante o período aquisitivo, incluindo verbas como horas extras e adicionais recebidos (noturno, de insalubridade ou periculosidade).

Ou seja, soma-se a remuneração dos 12 meses do período aquisitivo e depois o resultado é dividido por 12. Depois é preciso acrescentar o valor do 1/3 constitucional.

O trabalhador também tem a opção de solicitar que o adiantamento do 13º salário, que deve ser creditado entre fevereiro e novembro, seja pago junto das férias: basta fazer o requerimento ao empregador no mês de janeiro.

Como funciona a venda das férias?

O art. 143 da CLT permite que os empregados optem por vender parte das férias para receber um abono pecuniário. O período vendido é limitado a 1/3 do tempo de descanso a que o trabalhador tem direito.

Nessas situações, o trabalhador receberá o valor integral das suas férias e, além disso, o abono salarial em valor equivalente aos dias trabalhados. Essa é uma opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de as férias concedidas serem consideradas irregulares.

Para ter direito ao abono é preciso apresentar um requerimento escrito à empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo, outro motivo para você compreender como funcionam as regras referentes às férias e controlar os prazos legais.

Também é importante ressaltar que não é possível vender o período total das férias ou superior a 1/3. Esse é um direito considerado indisponível, o que significa que o empregado não pode abrir mão.

Isso acontece porque a lei entende que eles devem ter um tempo mínimo de descanso e lazer, com o objetivo de preservar a sua saúde física e mental. Dessa forma, as férias são consideradas uma medida de saúde e segurança dos trabalhadores.

E como funcionam as férias proporcionais?

Como vimos, depois de completar um período aquisitivo o empregado tem o direito de gozar 12 meses de férias durante o período concessivo. Porém, quando o encerramento do contrato de trabalho acontece antes que o trabalhador cumpra esse requisito, ele tem direito de receber as férias proporcionais.

Funciona da seguinte forma: para cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias, ele adquire o direito a 1/12 das férias, e o aviso prévio integra esse cálculo.

Dessa forma, na rescisão contratual o empregado deve receber os valores referentes a proporção das férias, incluindo o adicional de 1/3. A única situação em que ele perde esse direito é nas demissões por justa causa.

O que fazer em caso de atraso na concessão de férias?

Um dos problemas mais comuns na relação trabalhista ocorre quando, mesmo após o encerramento do período concessivo, o empregador não concede o repouso remunerado.

Essa situação deixa o trabalhador desconfortável, tendo em vista que depende do emprego para se sustentar a eventuais cobranças sobre as férias podem gerar atritos. Porém, é importante conhecer os seus direitos nesses casos.

Quando o empregador não concede as férias no período concessivo ou o faz de forma irregular — sem pagar corretamente, com fracionamento ilegal ou forçando a venda de parte do descanso, por exemplo —, ele deve garantir o valor em dobro, descontando somente os valores já pagos, se houver.

Além disso, a não concessão das férias também pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador. Ela acontece o empregado toma a iniciativa para encerrar o vínculo empregatício, porém, isso ocorre pelo cometimento de uma falta grave pelo empregador.

No caso da não concessão de férias, a rescisão indireta seria justificativa pelo descumprimento das obrigações pela empresa, conforme previsto pelo art. 483 da CLT. Para isso, é necessário entrar com uma ação judicial e o acolhimento do pedido dependerá da análise do processo pelo juiz.

Por isso, em tais situações, o ideal é consultar um advogado trabalhista para esclarecer as suas dúvidas. O profissional saberá identificar a melhor alternativa para o seu caso, com base nos fatos e documentos que você apresentar.

Dessa forma, ele poderá indicar o melhor caminho, como buscar a regularização da situação diretamente com o empregador ou ingressar com uma ação judicial para requerer os seus direitos e, dependendo do caso, a rescisão indireta.

Pronto! Agora que você já conhece a diferença entre período aquisitivo e período concessivo, não haverá grandes dificuldades em identificar quando as férias são devidas e como elas devem ser concedidas ou a hora ideal para buscar ajuda especializada para garantir os seus direitos.

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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