A Consolidação das Leis do Trabalho, também conhecida como CLT, estabelece diversos benefícios que devem ser concedidos para os trabalhadores. Embora o vale-transporte seja uma das garantias de todo colaborador e dever do empregador, é normal que muitos ainda tenham muitas dúvidas sobre o seu fornecimento, pagamento, entre outros.
Por este motivo, elaboramos este texto para que você esclareça as principais dúvidas relativas a esse benefício e conheça a lei do vale-transporte. Confira!
O vale-transporte foi estabelecido no ano de 1985, por meio da Lei nº 7.418, e se trata de um adiantamento realizado pelo empregador ao trabalhador. Sua finalidade é custear os gastos com o deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa.
O vale-transporte deve ser concedido independentemente se o trabalho for fixo ou temporário e, por meio dele, o funcionário garante a passagem no transporte público de todos os dias que deverá ir à empresa. Isso sem depender do seu salário.
Os valores fornecidos devem cobrir ao gasto total de deslocamento do empregado. Isso significa que se for preciso usar 1 metrô e 1 ônibus, todas as 4 passagens diárias (ida e volta), deverão ser custeadas.
Para adquirir o direito aos valores, o empregado deve apresentar ao setor de Recursos Humanos da organização o seu comprovante de endereço, além de informar o número de passagens diárias que ele precisa para a locomoção. Então, a empresa se tornará a responsável pelos gastos e deverá fornecer os vales no fim do mês, com toda a quantia necessária para o próximo mês.
Todo o trabalhador, inclusive doméstico, que utiliza o transporte público para a locomoção de sua casa ao trabalho tem esse direito. É importante salientar que o benefício não engloba a utilização de vans, taxis ou outros transportes privados, pois o vale-transporte é voltado exclusivamente para ônibus de linhas públicas e metrôs.
Não existe uma distância mínima e máxima definida para o pagamento do vale-transporte. Desde que precise usar o serviço de transporte público para deslocamento ao trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício. Portanto, caso o empregador exija algo nesse sentido, ele está operando em desconformidade com a norma vigente.
Ao conceder o vale-transporte, a empresa pode descontar do funcionário o valor de até 6% do salário base do empregado. E atenção, esse desconto não pode ser realizado sobre o valor de hora extra ou comissões.
Se a quantia utilizada pelo trabalhador for mais do que os 6%, o empregador deve complementar o valor sem prejuízo ao empregado. Contudo, caso a soma do vale-transporte seja menor que a porcentagem determinada em lei, o desconto deverá ser semelhante ao custo total das passagens.
Por exemplo, se o funcionário recebe um salário fixo de R$1.000,00 e uma bonificação de R$300,00, o valor máximo a ser descontado é de R$60,00 — ou seja, 6% do salário de mil reais.
Além de ter atenção ao cálculo, é necessário entender que esse benefício não configura rendimento tributável e não entra para a soma da contribuição previdenciária ou fundo de garantia.
O Decreto nº 95.247/87, em seu artigo 5º, estabelece que o benefício não pode ser pago em dinheiro, exceto nos casos em que houver falta ou escassez de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento dos pedidos e ao funcionamento do sistema.
Além disso, a jurisprudência permite o pagamento em dinheiro se esse for previsto em convenção ou acordo coletivo.
O método mais utilizado são os cartões vale-transporte, por meio do qual a empresa recarrega os valores mensalmente e disponibiliza para o trabalhador. O colaborador, então, só precisa passar o cartão nas catracas do transporte público e, como ocorre com o cartão de débito, o saldo depositado no vale é diminuído a cada utilização.
Dessa maneira, a empresa tem mais facilidade para administrar os créditos, podendo aproveitar as passagens não gastas nos meses anteriores devido às folgas ou faltas dos empregados.
Essa troca é possível, contudo, deve ser pactuada entre empresa e funcionário para que ela aconteça. Nessa situação, o trabalhador deve abrir mão expressamente ao direito ao vale-transporte e demonstrar sua escolha pelo vale-combustível.
O vale-combustível pode ser fornecido de forma livre, na maneira como ambas partes concordarem, por exemplo, adiantamento em espécie, cartão auxílio combustível, entre outros. Porém, em qualquer situação, é indispensável que o colaborador comprove os gastos realizados, o que deve ser feito por meio da apresentação de documentos, como notas fiscais.
Essa medida é necessária para descaracterizar que o empregado esteja adquirindo vantagem patrimonial com o acordo e para impedir a incidência de contribuição previdenciária, fundiária e tributária sobre o vale-combustível, que se trata de uma verba indenizatória e não de natureza salarial.
É importante ressaltar que, de acordo com a norma, o empregador não poderá descontar do salário do empregado os 6% definidos na Lei nº 7.418. Isso ocorre porque a legislação não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou por outro benefício qualquer, mesmo que a verba seja usada no vale-combustível.
Como já foi falado, o vale-transporte é um direito previsto em lei e que contempla a todos os trabalhadores. O não fornecimento do benefício pelo empregador pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso ainda esteja trabalhando no local.
Se já se desligou da empresa, o empregado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista para ser indenizado durante todo o período do contrato. Nos dois casos, é necessário contar com o auxílio de um advogado trabalhista, tendo em vista que ele é o profissional mais indicado para orientar da melhor forma possível.
A lei do vale-transporte foi criada para assegurar o direito do trabalhador se deslocar até o local de trabalho sem ser onerado por isso. Por esse motivo, é importante estar sempre por dentro de todas as atualizações dessa legislação e garantir que a concessão desse benefício esteja sendo gerida da forma mais adequada.
Agora que você entende melhor sobre o vale-transporte, compartilhe este conteúdo em suas redes sociais. Dessa forma, outras pessoas também ficarão mais informadas sobre o assunto!