Como funciona a venda de férias? Entenda agora!

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Como funciona a venda de férias? Entenda agora!

Como funciona a venda de férias?

Como funciona a venda de férias?

Vender as férias é um procedimento permitido pela legislação trabalhista e bastante comum, mas, com todas as regras sobre esse período de descanso, é normal que os empregados tenham dúvidas sobre o seu funcionamento e pagamento.

O empregado deve ter consciência de quais são os seus direitos e como deve ser feito esse procedimento para que possa verificar se o empregador está cumprindo a legislação e pagando todos os valores devidos.

Para ajudar, preparamos este post esclarecendo as principais dúvidas sobre a venda de férias. Continue a leitura e saiba mais!

Como funciona o direito a férias?

As férias estão previstas pela Constituição Federal (art. 7º, XVII), devendo ser remuneradas com adicional de, pelo menos, um terço do salário normal. Ainda de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a cada período de 12 meses o empregado terá o direito de gozar de 30 dias de descanso remunerado.

Porém, dependendo do número de faltas injustificadas no período aquisitivo — os 12 meses de trabalho que o empregado precisa completar para ter direito ao benefício —, as férias poderão ser reduzidas seguindo a proporção do art. 130 da CLT, da seguinte forma:

  • até 5 faltas: férias de 30 dias;
  • de 6 a 14 faltas: férias de 24 dias;
  • de 15 a 25 faltas: férias de 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: férias de 12 dias.
  • mais de 32 faltas: o empregado não terá direito a férias.

Atualmente, com as mudanças trazidas pela reforma trabalhista, é possível dividir as férias em até 3 períodos, sendo que um deles deverá ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros deverão ter, no mínimo, 5 dias corridos cada.

Esse fracionamento é aplicável a todos os empregados — antes não era possível para os menores de 18 e maiores de 50 anos — e só poderá ser feito mediante acordo entre as partes, ou seja, o empregador não pode obrigar o empregado a parcelar as férias.

A venda de férias na CLT

O art. 143 da CLT permite que o empregado converta 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário no valor da remuneração dos dias correspondentes de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa regra passou a ser aplicada também aos contratos por tempo parcial — antes a prática era proibida pelo art. 143, §3º.

É importante ressaltar que não é permitido vender o período total de férias ou um número de dias superior a 1/3 do período a que o trabalhador tem direito. A lei entende que é necessário que o funcionário descanse por um tempo mínimo, visando preservar a sua saúde física e mental.

Por isso, mesmo que o empregado queira vender todo o período, esse é um direito considerado indisponível, ou seja, que ele não pode abrir mão, tendo em vista que o descanso também constitui medida de saúde e segurança do trabalhador.

Qual é o procedimento para vender as férias?

Caso o empregado tenha interesse em vender as férias, ele deverá comunicar à empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo. É importante frisar que depois inicia-se o período concessivo — de 12 meses —, em que o empregador deverá conceder o descanso.

A CLT deixa claro que é facultado ao empregado converter uma parte do seu período de férias em abono. Por isso, esse é um direito dele e não poderá ser negado pelo empregador.

Entretanto, compreender o prazo para solicitar o abono é fundamental para evitar problemas. Às vezes o trabalhador acaba se confundindo e fazendo o requerimento 15 dias antes de gozar das férias. Nesses casos, por fazer a solicitação fora do prazo, o empregador poderá recusar o pedido.

Por outro lado, se forem férias coletivas, a conversão do período em abono deverá ser objeto de acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, e não dependerá de requerimento individual ou da manifestação de vontade dos trabalhadores.

O empregador pode obrigar o trabalhador a vender as férias?

O art. 136 de CLT deixa claro que a concessão das férias será feita na época que atender da melhor forma aos interesses do empregador, que deverá comunicar o empregado por escrito sobre esse período com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Contudo, em relação à venda de parte do período, essa é uma faculdade do empregado, cabendo somente a ele decidir sobre o benefício. Se a empresa conceder o abono sem ter sido solicitada e impedir o trabalhador de gozar do período integral de suas férias, a Justiça do Trabalho entende que houve restrição no direito, aplicando as penalidades previstas na lei ao empregador.

Nada impede que o empregador faça a proposta para que o empregado venda as férias, tendo em vista as necessidades da empresa, mas é importante que o trabalhador esteja ciente de que não é obrigado a aceitar o pedido e que não poderá ser penalizado por isso.

Como calcular o valor das férias e do abono?

Para calcular o valor do abono o primeiro passo é calcular o valor das férias. A conta é feita considerando todas as verbas remuneratórias recebidas pelo empregado durante o período aquisitivo, como horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno etc. Ou seja, o pagamento é baseado no salário do empregado, acrescido da média das demais verbas recebidas.

Por exemplo, se um empregado tem salário de R$ 1.100, mas presta horas extras e recebe adicional noturno com frequência, é preciso descobrir a média desses valores nos 12 meses do período aquisitivo. Uma forma simples de fazer isso é somar o valor dessas verbas e dividir por 12.

Supondo que ao fazer essa conta, o resultado tenha sido R$ 100, a base para fazer o cálculo será de R$ 1.200 (1.100 + 100). O próximo passo é incluir o adicional de 1/3 previsto pela CF para descobrir o valor total das férias:

  • valor adicional de 1/3: 1.200 ÷ 3 = 400;
  • valor total devido: 1200 + 400 = 1.600.

Caso opte por vender 1/3 do período, o valor devido não sofrerá redução ou alteração por causa do pagamento do abono. A diferença é que, além dos R$ 1.600,00, o empregado receberá também o pagamento referente aos dias trabalhados com base na remuneração das férias.

Agora falta descobrir quanto o trabalhador receberá pela venda do benefício. Para isso, basta calcular o valor equivalente aos dias vendidos, dividindo o valor das férias por 3 — da mesma forma que é feito o cálculo do adicional de 1/3 constitucional.

Entretanto, esse cálculo apresenta controvérsias em relação à incidência do adicional de 1/3, afinal, ele faz parte do pagamento das férias, que serve de base para calcular o abono.

Apesar de alguns Tribunais terem o entendimento de que o adicional integra o cálculo, já que ele faz parte do valor das férias, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que esse adicional não deve ser considerado nesse cálculo.

Dessa forma, o abono pela venda do período será equivalente a 1/3 das férias simples. No exemplo utilizado, 1/3 de R$ 1.200 é R$ 400.

Portanto, o empregado terá direito a receber o total de R$ 2.000, resultantes da soma do pagamento das férias (R$ 1.600) e do abono pecuniário (R$ 400).

Como deve ser feito o pagamento da venda de férias?

O pagamento do abono deve ser feito juntamente ao pagamento das férias, até dois dias antes de iniciar o período de descanso, conforme regulamentado pelo art. 145 da CLT.

Ao conceder o período de descanso remunerado para os trabalhadores, a intenção da lei é permitir que eles possam usufruir desse período de forma plena, o que é viabilizado com o pagamento antecipado das férias.

A concessão das verbas fora desse prazo é considerado uma irregularidade trabalhista, ensejando o seu pagamento em dobro. Nessas situações, o trabalhador deve solicitar a regularização do pagamento e, se não tiver sucesso, entrar com uma reclamatória trabalhista.

Quais são os direitos do empregado em caso de não concessão das férias?

A concessão das férias deve seguir as disposições legais, caso contrário, o período será considerado como não concedido. De acordo com a lei, a não concessão desse período é penalizada com o pagamento em dobro dos valores devidos pelo período.

Ou seja, mesmo quando o trabalhador usufruiu do descanso, mas a concessão teve alguma irregularidade como início após o período concessivo, como venda forçada, parcelamento em mais períodos do que o permitido por lei ou pagamento fora do prazo, será devido o pagamento da dobra.

Por exemplo, se o valor das férias, já incluído o adicional, seria de R$ 1.600, o pagamento dobrado será de R$ 3.200. Contudo, se o empregado já tiver feito o requerimento para venda das férias, o valor do abono também deverá ser considerado e pago em dobro.

Isso acontece porque a base de cálculo do abono é a remuneração das férias. Vale lembrar, ainda, que caso o empregado já tenha recebido o pagamento sem a dobra, terá direito somente a diferença entre os valores.

Em caso de dúvidas a respeito da venda de férias e dos seus direitos nessa situação, é fundamental contar com o apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho, que poderá analisar o caso, esclarecer o assunto e, se necessário, entrar com o processo judicial para reclamar as verbas devidas.

E então, gostou deste post? Agora que você já sabe mais sobre o direito a férias e como é o procedimento para vendê-las, compartilhe esse artigo nas suas redes sociais e informe seus amigos!

Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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