A diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho é um tema que gera muitas dúvidas, especialmente em relação às regras aplicáveis em cada caso.
Tal incerteza pode ser prejudicial ao trabalhador. Afinal, um erro nessa classificação pode significar a perda de direitos, como salário, décimo terceiro, férias e afins.
Por isso, continue a leitura para entender a diferença entre as paralisações temporárias da relação de emprego!
O contrato de trabalho impõe uma série de obrigações a empregadores e empregados, como prestação de serviço, pagamento de salário, concessão de benefícios etc.
Acontece que a CLT apresenta diversas hipóteses em que as partes estão isentas de cumprir as mencionadas obrigações, paralisando os efeitos da relação de emprego.
Pois bem, a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando os deveres principais de ambos os contratantes são sobrestados. Logo, nem o empregado terá de realizar o serviço nem o empregador terá de efetuar o pagamento de salário e outras vantagens.
Por sua vez, a interrupção do contrato de trabalho é a paralisação parcial do cumprimento das cláusulas da relação de emprego.
Nessa hipótese, a prestação de serviços deixa de ser exigida, mas o empregado, no todo ou em parte, continua a receber salário e vantagens.
Além da diferença principal, suspensão e interrupção do contrato de trabalho podem conduzir a consequências distintas. Veja o quadro comparativo:
Suspensão | Interrupção | |
Prestação de serviço | Não existe | Não existe |
Verbas trabalhistas | Sem pagamento | Salário e vantagens |
Tempo de serviço | Não é computado | É computado |
Demissão | Apenas por justa causa | Apenas por justa causa |
Após conhecer a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, confira exemplos práticos de quando a primeira situação acontece:
Quando o empregado deixa de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa válida, essa falta é considerada uma suspensão do contrato. Isto é, o empregado que já não prestou o serviço também não receberá os valores daquele dia.
Caso o trabalhador descumpra os deveres do contrato de emprego, o empregador pode aplicar uma suspensão de até 30 dias. Trata-se do chamado poder disciplinar, que visa evitar faltas injustificadas, comportamentos inadequados etc.
Em seu início, a greve conduz ao cessamento dos pagamentos de salários e serviços e, logo, à suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, caso a Justiça do Trabalho reconheça a legitimidade da demanda dos trabalhadores, tais valores passam a ser de direito. Assim, transforma-se a suspensão em interrupção do contrato.
A aposentadoria por invalidez não extingue a relação de emprego, mas apenas produz a sua suspensão.
Tal solução visa resguardar a possibilidade de retorno às atividades ou reabilitação profissional, caso a condição médica do trabalhador sofra mudanças.
Em geral, as hipóteses de interrupção do contrato de emprego coincidem com as chamadas faltas justificadas ao serviço. Contudo, além desses casos, pode-se citar os seguintes exemplos:
Após seis dias de serviço, comumente os trabalhadores recebem um dia de folga, o qual é concedido preferencialmente aos domingos.
Nesse momento, ocorre a interrupção da prestação de serviço, embora a contagem do tempo de serviço e a remuneração permaneçam.
Outro exemplo do dia a dia das organizações é o direito de férias, em que novamente há pausa nos serviços, mas permanência dos salários.
Imagine que um restaurante seja fechado pela Vigilância Sanitária em razão das más condições de higiene. O que acontece com os colaboradores? Nesses casos, a legislação interrompe o contrato de trabalho durante a paralisação dos serviços, a fim de preservar os salários.
Por fim, vale ressaltar que os casos apresentados são apenas exemplos ilustrativos da diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Logo, existem diversos outros casos.
Agora, que você já conhece as principais características das paralisações do contrato de emprego, curta a nossa página no Facebook e mantenha-se atualizado sobre os direitos trabalhistas!