Bonificação e gratificação salarial: entenda a diferença

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Bonificação e gratificação salarial: entenda a diferença

Bonificação e gratificação salarial: entenda a diferença

No dia a dia, as empresas utilizam palavras variadas para se referirem aos valores pagos ao trabalhador além do salário. Com efeito, surgem diversas dúvidas sobre quais são as regras legais aplicáveis.

Vale ressaltar que a classificação é importante, porque a Reforma Trabalhista modificou as normas sobre a irredutibilidade salarial. Valores que antes se incorporavam de forma permanente à remuneração, agora podem ser removidos livremente pelo contratante.

Sendo assim, continue lendo este texto para entender a diferença entre gratificação salarial e bonificação, bem como a proteção legal dessas quantias.

O que são gratificações salariais e bonificações?

Os termos utilizados pelos empregadores não têm competência para modificar a situação jurídica das verbas trabalhistas. Não à toa, a classificação prevista em lei sempre prevalecerá em eventuais processos trabalhistas.

Nesse sentido, as bonificações são classificadas como gratificações salariais. Isto é, os dois conceitos se referem a recompensas pagas além do salário, como valores pelo exercício de uma função de chefia, desempenho empresarial, assiduidade, tempo de serviço, eventos (Natal, 1° de Maio etc.), entre outros.

Essas quantias não devem ser confundidas com indenizações, ou seja, valores pagos para compensar despesas com o serviço, diárias de viagem, compra de materiais e coisas do mesmo gênero.

O que diz a CLT?

Antes da Reforma Trabalhista, a CLT se referia a gratificações ajustadas, modalidade que incorporava prêmios, bonificações e outras verbas anexas ao salário. Confira:

Art. 457 § 1° – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (Redação dada pela Lei 1.999/1953).

Atualmente, esse artigo foi modificado e sua redação passou a ser:

Art. 457 § 1° – Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

Além disso, os prêmios passaram a serem previstos em separado, de modo a evitar que tais valores passem a integrar o salário:

Art. 457 § 4° – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

As consequências dessas mudanças podem ser esquematizadas da seguinte forma:

  • gratificações legais: são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário;
  • gratificações ajustadas: deixaram de compor o salário;
  • prêmios: passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de chefia etc.

Como funciona a irredutibilidade das gratificações?

A legislação proíbe a redução do salário e as mudanças contratuais prejudiciais ao trabalhador. Desse modo, se uma gratificação salarial foi acordada como permanente, o empregador está obrigado a manter o pagamento.

Contudo, quando não ocorre essa previsão, a empresa pode eliminar o pagamento das bonificações livremente e sem riscos. Então, no caso de acordo meramente eventual, o bônus pago em um mês pode ser eliminado no mês seguinte. Trata-se da situação dos prêmios.

Por fim, outro ponto importante é que a Reforma Trabalhista aboliu a incorporação dos prêmios, gratificações e bonificações por habitualidade. Antes, o benefício se tornava parte do salário e, portanto, irredutível pelo simples fato de ser concedido sucessivas vezes. Agora, isso já não acontece mais.

Sendo assim, ao avaliar um cargo, é muito importante considerar a maneira como as gratificações salariais estão previstas no contrato de trabalho, lembrando que não importa se a empresa chama o benefício de bonificação.

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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