Vale-alimentação é obrigatório? Saiba o que diz a legislação!

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Vale-alimentação é obrigatório? Saiba o que diz a legislação!

Vale-alimentação é obrigatório? Saiba o que diz a legislação!

Ao ser contratado por uma empresa, é comum analisar a remuneração e os benefícios que serão pagos. Nessas horas, pode surgir uma dúvida: o vale-alimentação é obrigatório?

Para fazer valer os seus direitos, é essencial entender do que se trata esse benefício e quais são as regras previstas em lei.

Pensando nisso, preparamos este post para esclarecer as principais questões sobre o vale-alimentação e sua obrigatoriedade. Boa leitura!

O que é o vale-alimentação?

Trata-se de um benefício pago aos funcionários de uma empresa, visando auxiliar a sua alimentação e substituir as cestas básicas distribuídas pelos empregadores, dando ao empregado a oportunidade de utilizá-lo em supermercados, mercearias, açougues ou estabelecimentos semelhantes.

É preciso, no entanto, diferenciá-lo do vale-refeição. Nesse caso, o benefício só pode ser utilizado para consumir refeições prontas em restaurantes, panificadoras ou lanchonetes conveniadas ao serviço.

Ele surgiu, principalmente, como uma solução para a dificuldade que muitos trabalhadores enfrentavam de conseguir retornar a seus lares durante os intervalos. Assim, com esse benefício, a empresa garante melhores condições de trabalho a seus funcionários, incentivando uma alimentação de qualidade.

O vale-alimentação é obrigatório?

A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade desse pagamento, contudo, as convenções ou acordos coletivos de trabalho podem determinar sua utilização.

Entretanto, mesmo sem a obrigatoriedade, muitas empresas optam por conceder o vale aos seus funcionários, como forma de melhorar o relacionamento e incentivar os colaboradores.

Como é calculado o valor?

O valor é baseado em pesquisas de mercado, preço médio da cesta básica ou acordos sindicais. Todavia, o vale-alimentação não pode ser superior a 20% do salário do empregado.

Além disso, o montante poderá ser descontado do trabalhador, mas não há um limite mínimo. Por exemplo, se o salário é de R$ 1.000, o vale-alimentação estará limitado a R$ 200. O empregador poderá descontar até esse valor ou optar por pagar uma parte e descontar apenas uma parcela do empregado.

Como ele deve ser concedido?

O vale-alimentação pode ser concedido por meio de cartões ou tickets, com valor estipulado pela empresa. Nesses casos, a verba precisa deve estar discriminada na folha de pagamento, da mesma forma que é feito com o vale-transporte, inclusive, indicando o valor do desconto.

Algumas empresas optam por conceder o benefício em dinheiro para evitar esses descontos salariais. Porém, nessas situações, o vale-alimentação sempre integrará o cálculo para recolher INSS, o FGTS e outros impostos.

Esse entendimento foi confirmado pela reforma trabalhista, que alterou o art. 457 da CLT, deixando claro que o auxílio-alimentação não incorpora ao contrato de trabalho e não é considerado para o cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro.

Em quais situações o vale-alimentação é considerado verba salarial?

Primeiramente, devemos entender a diferença entre verba salarial e verba indenizatória:

  • verba salarial: pagamento pelo trabalho realizado pelo empregado;
  • verba indenizatória: valor pago para que o funcionário possa exercer suas funções.

Por exemplo, o empregado é contratado para receber R$ 1.000 por mês (verba salarial). Quando ele presta hora extra, recebe o pagamento com adicional de 50% para remunerar o seu trabalho, portanto, a natureza desse adicional também é salarial.

Por outro lado, o vale-transporte é pago para que o empregado se desloque até o trabalho, ou seja, é uma verba auxiliar para que ele possa cumprir as suas funções.

Essa diferenciação é tão importante devido a um motivo simples: as verbas salariais devem ser consideradas para o pagamento de outros valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, INSS e aviso prévio, o que não ocorre com as verbas indenizatórias.

Nos termos do art. 458 da CLT, o vale-alimentação tem natureza salarial, porém, há duas exceções para essa regra:

  • quando a parcela for paga “in natura”: alimentação fornecida pela empresa por meio de programas de alimentação aprovados pelo MTE;
  • quando o pagamento for previsto em norma coletiva de trabalho que o defina como verba indenizatória.

Além disso, sempre que o empregador optar por fornecer o benefício gratuitamente, sem fazer descontos na folha de pagamento ou assim for determinado pela norma coletiva, o vale-alimentação será considerado verba salarial.

O empregador pode deixar de pagar o benefício?

Depende. Se o benefício for pago por mera liberalidade do empregador, sem que ele tenha aderido ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) ou sem que ele tenha sido previsto em norma coletiva de trabalho, ele integra o salário do empregado e não poderá ser suprimido.

Isso acontece porque o direito trabalhista sustenta o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, o salário que o trabalhador recebe não pode ser diminuído em termos absolutos. Contudo, conforme mencionado, nos casos de adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva, as regras sofrem algumas mudanças. Entenda:

PAT

O PAT foi instituído pela Lei 6.321/76, como incentivo do Governo Federal para que as empresas concedessem ajuda na alimentação dos seus empregados de baixa renda, permitindo a dedução dessas despesas em até 4% do valor de imposto de renda.

O benefício pode ser estendido aos empregados com rendas maiores, porém, o valor não poderá ser superior ao concedido aos demais empregados. Além disso, a lei deixou claro que, ao aderir ao PAT, o benefício terá natureza indenizatória, entendimento confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Se a empresa participar do PAT, o desconto é limitado a 20% do custo da refeição, e não do valor do salário, como nos demais casos.

Norma coletiva de trabalho

Em regra, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o vale-alimentação pode ser suprimido a qualquer momento. Entretanto, a norma pode prever a sua natureza salarial, portanto, a fim de ter certeza sobre os seus direitos, é fundamental consultar a norma coletiva de trabalho da sua categoria.

Finalmente, cumpre esclarecer que, quando o empregador paga o benefício por livre iniciativa e, depois, adere ao PAT ou esse pagamento é incluído em norma coletiva, o vale-alimentação continuará tendo natureza salarial e não poderá ser suprimido.

Se você tem dúvidas sobre o recebimento desse benefício e quais são os seus direitos, procure um advogado. Ele poderá analisar as normas aplicáveis ao seu caso, verificar se o vale-alimentação é obrigatório e qual é a natureza da verba.

Pronto! Agora que você já sabe quando o vale-alimentação é obrigatório e como funciona esse benefício, compartilhe este conteúdo nas suas redes sociais e informe outras pessoas!

Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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