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8 de janeiro de 2018A isenção de Imposto de Renda (IR) para os portadores de doenças graves é um benefício tributário concedido em determinadas situações, visando auxiliar o contribuinte que está submetido a uma situação de vulnerabilidade.
É comum surgirem dúvidas sobre esse benefício, saber em que casos ele é aplicado, qual é o procedimento para solicitá-lo e seus efeitos. Pensando nisso, preparamos este artigo explicando os principais pontos sobre a isenção do IR. Continue a leitura!
A isenção do IR
A isenção do Imposto de Renda para os portadores de doenças graves é aplicável sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida por entidade privada e pensão alimentícia, não importando o valor desses recebimentos.
Já os demais rendimentos tributáveis não são isentos. Ou seja, o contribuinte continuará recolhendo o IR sobre os pagamentos de atividade empregatícia ou autônoma, recebidos junto com os não tributáveis ou caso ainda não seja aposentado, e também sobre os rendimentos de outra natureza, como recebimento de aluguéis, aplicações financeiras etc.
As doenças consideradas graves pelo governo para fins de isenção do IR
O Governo elaborou uma lista com as doenças que são consideradas graves para que a isenção seja aplicável. São elas:
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- alienação mental;
- cardiopatia grave;
- cegueira;
- contaminação por radiação;
- doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- doença de Parkinson;
- esclerose múltipla;
- espondiloartrose anquilosante;
- fibrose cística (mucoviscidose);
- hanseníase;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave (apenas rendimentos posteriores a 01/01/2005);
- neoplasia maligna;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- síndrome de Talidomida;
- tuberculose ativa.
O Governo Federal fixou, pela Lei 11.727/2008, que também são isentos do Imposto de Renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível e qualquer outro valor que seja recebido em decorrência da deficiência física.
Ainda, a partir da promulgação da Lei 12.190 (1º de janeiro de 2010), foi concedida indenização por dano moral a todas as pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, sobre a qual também não incidirá imposto.
Os procedimentos necessários para solicitar a isenção
Para solicitar a isenção, o ideal é consultar um advogado, que auxiliará durante todo o procedimento, indicando a documentação necessária e apresentando o pedido nas autoridades competentes e, se necessário, propondo a ação judicial.
Documentos necessários
Para poder usufruir da isenção, o contribuinte deve procurar um serviço médico oficial da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal para emissão de laudo pericial que comprove a doença.
O laudo deverá conter as seguintes informações:
- data em que a doença foi contraída ou, se não for possível defini-la, a data de emissão do laudo;
- se a doença é passível de controle e, em caso positivo, o prazo de validade do laudo.
O requerente então deve apresentar esse laudo no órgão ou à pessoa pagadora da renda não tributável para que ela deixe de reter o imposto na fonte.
O efeito retroativo
Caso consiga a isenção, se possível definir, o laudo indicará quando foi contraída a doença. Se houve retenção ou pagamento de IR após essa data, é possível requerer a restituição desses valores já pagos.
Para isso, é preciso apresentar um Pedido de Restituição perante a Receita Federal, junto com uma cópia do documento de identificação, o laudo pericial e um documento que comprove a data em que a fonte pagadora reconheceu o benefício.
É importante lembrar que, mesmo sendo isento desse recolhimento, é necessário apresentar a declaração anual de Imposto de Renda.
Pronto, agora você já sabe como funciona a isenção do IR para doenças graves. Se você gostou deste artigo, assine a nossa newsletter e receba outros conteúdos como este!