Nem sempre as empresas acertam todos os direitos trabalhistas com seus funcionários, principalmente em relação ao reajuste salarial. Muito frequente no Brasil, esse tipo de desacordo entre empresa e empregado faz com que muitos ex-colaboradores recorram à justiça para reivindicar o dissídio salarial.
É importante ressaltar que esse é um direito muito importante do trabalhador e uma obrigação bastante incompreendida pelas empresas. Para evitar problemas com processos trabalhistas e garantir que tudo seja feito seguindo a legalidade, portanto, é preciso saber calcular o dissídio.
Neste post, você vai entender o que é o dissídio salarial e esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao assunto!
Dissídio, dentro do direito trabalhista, é um termo sinônimo de desacordo. No meio empresarial, ele é usado para indicar que há uma discordância entre o colaborador e empresa. O desacordo pode ser em relação a vários benefícios, como tempo da licença maternidade, auxílio-creche, vale-transporte, alimentação etc.
O que ocorre com maior frequência são as divergências relacionadas ao reajuste salarial. Por essa razão, o termo dissídio salarial ficou conhecido como um sinônimo de reajuste salarial.
Este é um tipo de direito do trabalhador brasileiro que não é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas sim pelos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Portanto, trata-se de acordos feitos entre o sindicato da categoria profissional e a empresa (ou com o sindicato da empresa).
Antes de qualquer coisa, para fazer o cálculo do dissídio salarial, o empregador precisa descobrir por qual sindicato a categoria de seus funcionários é representada. Tendo ciência disso, ele saberá qual taxa o Acordo ou Convenção Coletiva prevê para a categoria.
Assim, o empregador aplicará uma fórmula relativamente simples para calculá-lo, conforme você pode ver a seguir:
Salário reajustado (SR) = salário atual (SA) + (salário atual X o percentual do reajuste —PR)
Para ilustrar melhor, digamos que a taxa de reajuste prevista pelo Acordo ou Convenção Coletiva em questão seja de 10% e que o vencimento de seu funcionário seja de R$ 2.000,00 mensais. Aplicando a fórmula:
SR = 2.000,00 + (2.000,00 X 10%)
SR = 2.000,00 + 200,00
SR = R$ 2.200,00
O dissídio salária pode ser classificado em individual — quando a reivindicação trabalhista é feita por um único funcionário — ou coletivo — se a reivindicação for feita pelo sindicato representante da categoria.
Além disso, se o reajuste salarial é feito após a data-base, ele recebe o nome de dissídio retroativo. Quando o colaborador é contratado após a última data-base, ele é chamado de dissídio proporcional, pois seu pagamento será proporcional ao seu tempo de trabalho.
A data-base está ligada à categoria a qual o trabalhador pertence. Ela se refere à data da negociação dos benefícios da categoria, bem como suas condições de trabalho, acordadas entre o sindicato e a empresa.
A data-base é estabelecida como o primeiro dia do mês em que o acordo foi assinado. Portanto, caso o acordo tenha sido feito em maio, a data-base daquela categoria será o dia 1° de maio.
O pedido de dissídio salarial pode ser feito para o empregador tanto pelo pelo sindicato da categoria, como pelo Ministério do Trabalho. Além disso, se a empresa em questão atuar dentro de outra instituição, esta também pode pedir o dissídio salarial.
O empregado demitido sem justa causa é resguardado pela Lei nº 7.238/84. Quando a demissão ocorre entre a data-base da categoria e de pagamento do dissídio salarial, deverá ser pago o reajuste proporcional.
Além disso, se a demissão acontecer 30 dias antes da data-base do dissídio salarial, é direito do empregado de ser indenizado, adicionalmente, em um salário mensal — mesmo que ele não seja optante pelo FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
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