Dissídio salarial: como funciona e quais são os cálculos de seus tipos

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Dissídio salarial: como funciona e quais são os cálculos de seus tipos

Dissídio salarial: como funciona e quais são os cálculos de seus tipos

Dissídio salarial: como funciona e quais são os cálculos de seus tipos

Nem sempre as empresas acertam todos os direitos trabalhistas com seus funcionários, principalmente em relação ao reajuste salarial. Muito frequente no Brasil, esse tipo de desacordo entre empresa e empregado faz com que muitos ex-colaboradores recorram à justiça para reivindicar o dissídio salarial.

É importante ressaltar que esse é um direito muito importante do trabalhador e uma obrigação bastante incompreendida pelas empresas. Para evitar problemas com processos trabalhistas e garantir que tudo seja feito seguindo a legalidade, portanto, é preciso saber calcular o dissídio.

Neste post, você vai entender o que é o dissídio salarial e esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao assunto!

O que é o dissídio salarial?

Dissídio, dentro do direito trabalhista, é um termo sinônimo de desacordo. No meio empresarial, ele é usado para indicar que há uma discordância entre o colaborador e empresa. O desacordo pode ser em relação a vários benefícios, como tempo da licença maternidade, auxílio-creche, vale-transporte, alimentação etc.

O que ocorre com maior frequência são as divergências relacionadas ao reajuste salarial. Por essa razão, o termo dissídio salarial ficou conhecido como um sinônimo de reajuste salarial.

Este é um tipo de direito do trabalhador brasileiro que não é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas sim pelos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Portanto, trata-se de acordos feitos entre o sindicato da categoria profissional e a empresa (ou com o sindicato da empresa).

Como funciona o seu cálculo?

Antes de qualquer coisa, para fazer o cálculo do dissídio salarial, o empregador precisa descobrir por qual sindicato a categoria de seus funcionários é representada. Tendo ciência disso, ele saberá qual taxa o Acordo ou Convenção Coletiva prevê para a categoria.

Assim, o empregador aplicará uma fórmula relativamente simples para calculá-lo, conforme você pode ver a seguir:

Salário reajustado (SR) = salário atual (SA) + (salário atual X o percentual do reajuste —PR)

Para ilustrar melhor, digamos que a taxa de reajuste prevista pelo Acordo ou Convenção Coletiva em questão seja de 10% e que o vencimento de seu funcionário seja de R$ 2.000,00 mensais. Aplicando a fórmula:

SR = 2.000,00 + (2.000,00 X 10%)

SR = 2.000,00 + 200,00

SR = R$ 2.200,00

Quais são os tipos de dissídio existentes?

O dissídio salária pode ser classificado em individual — quando a reivindicação trabalhista é feita por um único funcionário — ou coletivo — se a reivindicação for feita pelo sindicato representante da categoria.

Além disso, se o reajuste salarial é feito após a data-base, ele recebe o nome de dissídio retroativo. Quando o colaborador é contratado após a última data-base, ele é chamado de dissídio proporcional, pois seu pagamento será proporcional ao seu tempo de trabalho.

O que é a data base para o cálculo do dissídio?

A data-base está ligada à categoria a qual o trabalhador pertence. Ela se refere à data da negociação dos benefícios da categoria, bem como suas condições de trabalho, acordadas entre o sindicato e a empresa.

A data-base é estabelecida como o primeiro dia do mês em que o acordo foi assinado. Portanto, caso o acordo tenha sido feito em maio, a data-base daquela categoria será o dia 1° de maio.

Como funciona o pedido do dissídio para o empregador?

O pedido de dissídio salarial pode ser feito para o empregador tanto pelo pelo sindicato da categoria, como pelo Ministério do Trabalho. Além disso, se a empresa em questão atuar dentro de outra instituição, esta também pode pedir o dissídio salarial.

E os pedidos de dissídio em casos de demissão?

O empregado demitido sem justa causa é resguardado pela Lei nº 7.238/84. Quando a demissão ocorre entre a data-base da categoria e de pagamento do dissídio salarial, deverá ser pago o reajuste proporcional.

Além disso, se a demissão acontecer 30 dias antes da data-base do dissídio salarial, é direito do empregado de ser indenizado, adicionalmente, em um salário mensal — mesmo que ele não seja optante pelo FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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