Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: qual é a aplicação de cada um? - Andrade e Pinto Advogados

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: qual é a aplicação de cada um?

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Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: qual é a aplicação de cada um?

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: qual é a aplicação de cada um?

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: qual é a aplicação de cada um?

Nos casos de acidentes e danos causados às pessoas, é comum ouvir falar em responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Essas duas modalidades estão previstas no Código Civil, e são essenciais na hora de verificar os seus direitos.

Por ser mais técnico, é comum que esse assunto gere dúvidas. Preparamos este post para explicar os requisitos e a diferença entre essas responsabilidades. Continue com a gente e saiba mais!

A responsabilidade civil na legislação

Responsabilidade civil é a obrigação imposta pela lei de reparar os danos causados a outra pessoa. De acordo com o Código Civil prevê, no art. 186, quem violar direito ou causar dano a outra pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.

Já o art. 187 regulamenta que também comete ato ilícito a pessoa que ao exercer seu direito, age com excesso. Finalmente, o art. 927 regulamenta que a pessoa que incorrer nas atitudes previstas nos artigos 186 e 187 fica obrigado a reparar o dano causado.

Requisitos da responsabilidade civil

Para que seja configurada a responsabilidade civil é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • conduta;
  • dano;
  • nexo causal;
  • culpa — este aplicável somente a uma modalidade.

Ou seja, deve acontecer um fato (por ação ou omissão do agente) que cause dano a outra pessoa, devendo existir relação entre o fato e o dano (nexo causal) e, em alguns casos, deverá ser comprovada a culpa.

A culpa pode se caracterizar nos casos em que houve a intenção de causar o dano — chamada de “dolo” — ou quando o agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência acontece quando a pessoa sabe que deve ter determinada atitude, mas deixa de fazer o que era necessário. Por exemplo, quando o empregador deixa de fornecer equipamentos de proteção individual para os empregados.

Já a imprudência se configura quando a pessoa deixa de cumprir regras que teriam evitado o fato ou quando age sem cautela. É o caso de um acidente por excesso de velocidade.

Por fim, a imperícia ocorre pela falta de qualificação ou ausência de conhecimentos do profissional para realizar determinada atividade. Acontece, por exemplo, quando o dano é causado pelo despreparo do operador para trabalhar com determinado equipamento.

Diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva

Sabendo o que diz a lei e os requisitos da responsabilidade civil, fica mais fácil diferenciá-las. A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa.

Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Desse modo, o causador do dano só deverá indenizar a vítima se ficar caracterizada a culpa.

Pela lei, a regra é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, a necessidade de comprovação de culpa.

Contudo, a lei prevê algumas exceções: o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada relação de consumo, exceto no caso dos profissionais liberais (artigos 12, 13 e 14).

Ainda, o Código Civil regulamenta que a obrigação de reparar o dano não dependerá de culpa quando for assim previsto em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiros.

Por isso, o tipo de responsabilidade dependerá da análise caso concreto de acordo com as leis e decisões dos Tribunais nos processos sobre o tema.

Resumindo: a diferença entre as duas modalidades de responsabilidade é a necessidade de comprovação da culpa para que o causador do dano tenha o dever de indenizar. Se requer culpa, é subjetiva; se não, é objetiva.

Contudo, tendo em vista as particularidades dos casos e as interpretações da lei feitas pelo judiciário, é fundamental consultar um advogado, que terá o conhecimento necessário para prestar todos os esclarecimentos e explicar qual responsabilidade pode ser aplicada ao seu caso.

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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