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16 de novembro de 2017Nos casos de acidentes e danos causados às pessoas, é comum ouvir falar em responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Essas duas modalidades estão previstas no Código Civil, e são essenciais na hora de verificar os seus direitos.
Por ser mais técnico, é comum que esse assunto gere dúvidas. Preparamos este post para explicar os requisitos e a diferença entre essas responsabilidades. Continue com a gente e saiba mais!
A responsabilidade civil na legislação
Responsabilidade civil é a obrigação imposta pela lei de reparar os danos causados a outra pessoa. De acordo com o Código Civil prevê, no art. 186, quem violar direito ou causar dano a outra pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.
Já o art. 187 regulamenta que também comete ato ilícito a pessoa que ao exercer seu direito, age com excesso. Finalmente, o art. 927 regulamenta que a pessoa que incorrer nas atitudes previstas nos artigos 186 e 187 fica obrigado a reparar o dano causado.
Requisitos da responsabilidade civil
Para que seja configurada a responsabilidade civil é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos:
- conduta;
- dano;
- nexo causal;
- culpa — este aplicável somente a uma modalidade.
Ou seja, deve acontecer um fato (por ação ou omissão do agente) que cause dano a outra pessoa, devendo existir relação entre o fato e o dano (nexo causal) e, em alguns casos, deverá ser comprovada a culpa.
A culpa pode se caracterizar nos casos em que houve a intenção de causar o dano — chamada de “dolo” — ou quando o agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia.
A negligência acontece quando a pessoa sabe que deve ter determinada atitude, mas deixa de fazer o que era necessário. Por exemplo, quando o empregador deixa de fornecer equipamentos de proteção individual para os empregados.
Já a imprudência se configura quando a pessoa deixa de cumprir regras que teriam evitado o fato ou quando age sem cautela. É o caso de um acidente por excesso de velocidade.
Por fim, a imperícia ocorre pela falta de qualificação ou ausência de conhecimentos do profissional para realizar determinada atividade. Acontece, por exemplo, quando o dano é causado pelo despreparo do operador para trabalhar com determinado equipamento.
Diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva
Sabendo o que diz a lei e os requisitos da responsabilidade civil, fica mais fácil diferenciá-las. A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa.
Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Desse modo, o causador do dano só deverá indenizar a vítima se ficar caracterizada a culpa.
Pela lei, a regra é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, a necessidade de comprovação de culpa.
Contudo, a lei prevê algumas exceções: o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada relação de consumo, exceto no caso dos profissionais liberais (artigos 12, 13 e 14).
Ainda, o Código Civil regulamenta que a obrigação de reparar o dano não dependerá de culpa quando for assim previsto em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiros.
Por isso, o tipo de responsabilidade dependerá da análise caso concreto de acordo com as leis e decisões dos Tribunais nos processos sobre o tema.
Resumindo: a diferença entre as duas modalidades de responsabilidade é a necessidade de comprovação da culpa para que o causador do dano tenha o dever de indenizar. Se requer culpa, é subjetiva; se não, é objetiva.
Contudo, tendo em vista as particularidades dos casos e as interpretações da lei feitas pelo judiciário, é fundamental consultar um advogado, que terá o conhecimento necessário para prestar todos os esclarecimentos e explicar qual responsabilidade pode ser aplicada ao seu caso.
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