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7 de março de 2018Os direitos trabalhistas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são aplicáveis sempre que se configura o vínculo empregatício — mesmo quando o empregador se recusa a assinar a CTPS.
Entretanto, é comum que surjam dúvidas sobre os critérios para identificar se o trabalhador pode buscar o reconhecimento da relação de emprego e garantir o seu registro.
Para esclarecer esse assunto, preparamos este artigo explicando melhor o que é o vínculo de emprego e quais são os seus requisitos. Saiba mais!
O que é vínculo empregatício?
Para compreender bem essa questão, primeiro é preciso entender a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego.
A relação de trabalho engloba todas as formas de prestação de serviços de uma pessoa (física ou jurídica) para outra, englobando desde o serviço prestado em um salão de beleza até as contratações com carteira assinada.
Já as relações de emprego são um tipo de relação de trabalho, nesse caso, englobando apenas aquelas em que é possível reconhecer o vínculo de emprego conforme os termos previstos na CLT, garantindo ao empregado diversas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, depósito do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego.
Além disso, somente as questões relacionadas às relações de emprego são julgadas pela Justiça do Trabalho. Nos casos de problemas com as demais formas de prestação de serviço, a competência para julgar o processo é da Justiça Comum, não se aplicando as regras da CLT.
Quais requisitos evidenciam o vínculo empregatício?
Os requisitos para configurar o vínculo empregatício estão previstos no art. 3º da CLT.
Pessoalidade
A pessoalidade é um requisito essencial para que seja reconhecida a relação de emprego. Ao contratar um colaborador, a empresa analisa as qualificações e o trabalho a ser desenvolvido por essa pessoa. Por isso, é ela que deve exercer as atividades descritas no contrato.
Não é permitido que o trabalhador se faça substituir por terceiro quando não puder comparecer no trabalho, pois isso descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviços.
Habitualidade
Esse requisito, também conhecido como não eventualidade, exige que o trabalho seja prestado ao empregador de forma regular. A lei não estabelece uma frequência mínima pela lei. Basta que o trabalho seja habitual, não sendo necessário que ocorra em todos os dias da semana.
Onerosidade
Para ser uma relação de emprego, é fundamental que a atividade seja remunerada, garantindo a reciprocidade de obrigações entre as partes. O empregado presta os serviços solicitados pelo empregador, cumprindo a carga horária e regras estabelecidas no contrato e, em contrapartida, recebe do patrão os valores combinados pelo cumprimento das tarefas.
Subordinação
A subordinação significa que o empregado precisa se submeter às ordens e direcionamentos do empregador ou de outros empregados que sejam seus superiores hierárquicos.
Esse é um requisito muito importante, tendo em vista que em algumas formas de contratação, como a terceirização trabalhista, a ausência de subordinação é o único ponto que a diferencia de uma relação empregatícia.
Quando é possível requerer o vínculo empregatício?
É comum que sejam feitos contratos para prestação de serviços que inicialmente não configuram uma relação de emprego — como os contratos de estágio e de prestação de serviço de trabalhadores autônomos. Entretanto, na prática, esses serviços contratados acabam, muitas vezes, incorporando evidências de vínculo empregatício, principalmente por não seguirem os termos específicos contratados inicialmente.
Por exemplo, um contrato de estágio com carga horária superior à permitida pela Lei 11.788/2008 — 4 ou 6 horas diárias dependendo do nível de ensino — desvirtua a sua finalidade, podendo configurar o vínculo de emprego. Isso também pode acontecer com os contratos dos profissionais autônomos.
Nesse sentido, a reforma trabalhista deixou claro no art. 442-B que no desempenho das atividades por profissionais autônomos e estagiários não pode ser exigida, em nenhuma hipótese, a exclusividade da prestação de serviços, nem pode ser configurada a subordinação, sob pena de reconhecimento da relação empregatícia.
Assim, sempre que se deparar com uma situação em que a prestação de serviços realizada atende aos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), mas o empregador não fez o devido registro em CTPS, é fundamental procurar um advogado de confiança para ingressar com uma ação reclamatória trabalhista. Gostou deste artigo? Ficou alguma dúvida ainda? Que tal compartilhá-la nos comentários?