Imposto sindical anual: como funciona sob a nova legislação trabalhista

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Imposto sindical anual: como funciona sob a nova legislação trabalhista

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Em junho de 2017, foi aprovada a Lei n.º 13.467, conhecida como reforma trabalhista, que trouxe diversas mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das alterações trata do imposto sindical anual.

Praticada por empregados e empresas, essa contribuição é uma das principais fontes de rendimento que permite aos sindicatos exercerem suas funções.

Se você quer entender as mudanças que a nova legislação trabalhista trouxe à contribuição sindical, continue a leitura!

O que é o imposto sindical anual?

Esse imposto é uma contribuição feita anualmente pelos empregados e empregadores aos sindicatos de suas respectivas categorias. A sua função é custear as atividades voltadas à manutenção da estrutura e à defesa dos trabalhadores.

Os sindicatos atuam para garantir a dignidade no trabalho, buscando melhores condições para a classe trabalhadora nas negociações feitas com seus empregadores, além de oferecer suporte aos empregados.

O valor arrecadado com o imposto é encaminhado para as centrais sindicais da categoria e distribuído da seguinte forma:

  • 5% para as confederações;
  • 10% para as centrais sindicais;
  • 15% para as federações;
  • 60% para o sindicato da base;
  • 10% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, administrado pelo MTE.

O recolhimento do imposto sindical é efetuado no mês de abril. Para os empregados, o valor equivale a um dia de salário do mês de março, ou seja, 1/30 da remuneração.

Por exemplo, para um trabalhador que teve a remuneração de março no valor de R$ 1.000,00, a contribuição sindical será de R$ 33,33.

Como ficou a contribuição após a reforma?

Antes da reforma trabalhista, esse imposto era obrigatório tanto para os empregadores quando para os empregados. Porém, com as mudanças trazidas pela nova legislação a contribuição passou a ser facultativa, ou seja, não é mais obrigatória.

Conforme previsto pela nova redação do art. 579 da CLT, o desconto do imposto sindical anual na folha de pagamento dos empregados dependerá de autorização prévia e expressa. Entretanto, para quem optar pela contribuição, o valor devido e o prazo de pagamento continuam os mesmos.

Como a nova lei entrou em vigor em novembro de 2017, as contribuições sindicais já seguirão as novas regras em 2018. Não há dúvida de que os sindicatos precisarão se adaptar a esta nova realidade. Porém, por ser uma mudança recente, ainda não há como prever os impactos que ela trará no cenário trabalhista.

Como deve ser feita a cobrança desse imposto?

Quem pretende continuar pagando o imposto sindical anual deve apenas informar seu empregador. Tendo em vista a necessidade de consentimento expresso, o empregado deve assinar um documento autorizando a empresa a realizar o desconto do valor na folha de pagamento.

Caso contrário, aquela cartinha escrita à mão para o sindicato solicitando o cancelamento da cobrança não é necessária. Sem que seja concedida a autorização, a empresa não poderá efetuar o recolhimento.

O desconto do imposto sem consentimento é irregular, podendo gerar consequências pela utilização indevida do salário do trabalhador. Nesse caso, o empregado deve solicitar o reembolso do valor e, se necessário, reclamar a verba judicialmente. O ideal é consultar um advogado trabalhista para analisar as possibilidades e indicar a melhor solução.

Gostou deste artigo? Então aproveite para descobrir quais são os descontos que seu empregador é obrigado a recolher no contracheque!

Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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