Exame periódico pode substituir o demissional na rescisão?

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Exame periódico pode substituir o demissional na rescisão?

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A legislação trabalhista prevê que o empregado deve se submeter a alguns exames médicos ocupacionais antes, durante e no encerramento do vínculo empregatício, com a finalidade de assegurar a saúde do trabalhador.

Contudo, na hora em que acontece o desligamento da empresa, alguns trabalhadores querem saber se é possível utilizar o exame periódico para substituir o demissional no momento da rescisão.

Para esclarecer melhor as questões relacionadas a esses exames, preparamos este post. Saiba mais!

Como funcionam os exames médicos do trabalhador?

Visando garantir a saúde do trabalhador e verificar a sua capacidade laborativa, o empregado deve se submeter a alguns exames médicos, com diferentes objetivos. Eles são estabelecidos pelo art. 168 da CLT e pela NR-7 do MTE, que preveem a obrigatoriedade de os empregadores elaborarem e implementarem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O objetivo desses exames é promover e preservar a saúde dos trabalhadores. Para assegurar o acesso do trabalhador ao programa, a legislação estabeleceu que é função do empregador custear todos os procedimentos integrantes do PCMSO.

De acordo com a norma, são obrigatórios 5 exames:

  • admissional: realizado antes que o empregado comece a exercer as suas funções;
  • demissional: feito quando ocorre rescisão contratual, no máximo até a data da homologação;
  • periódico: realizado de tempos em tempos, conforme a função e a idade do empregado;
  • de retorno ao trabalho: necessário quando o trabalhador recebe alta após afastamento pelo INSS;
  • de mudança de função: feito antes da data da alteração de função, setor ou posto de trabalho que exponha a riscos diferentes aos que era exposto antes.

Eles compreendem a avaliação clínica do trabalhador, com anamnese ocupacional, exame físico e mental, podendo ser exigidos exames complementares, dependendo da situação.

Qual é a importância do exame periódico?

O exame periódico tem a função de trazer segurança ao trabalhador e à empresa, permitindo que sejam avaliados os impactos do exercício da função na saúde do empregado.

A frequência é estabelecida pela NR-7 para garantir que o empregado seja avaliado em um prazo razoável, que permita que eventuais lesões decorrentes do trabalho sejam detectadas e não passem despercebidas pelo decurso do tempo. Para isso, a norma considera as funções exercidas e a idade do trabalhador.

Nos casos em que a função expõe o empregado a riscos ou situações que possam desencadear ou agravar uma doença ocupacional, ou quando o trabalhador tem uma doença crônica, os exames devem ser feitos anualmente ou em intervalos menores, dependendo de determinação de médico ou de negociação coletiva.

Para os demais trabalhadores, os exames periódicos devem ser feitos anualmente, se menor de 18 ou maior de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para quem tem entre 18 e 45 anos.

O exame periódico pode substituir o demissional?

O exame demissional é fundamental para que, junto com o admissional e os periódicos, seja possível verificar se o trabalhador desenvolveu alguma doença decorrente do exercício das suas funções. Isso porque, nesses casos, o empregado pode ter acesso a estabilidade no emprego e afastamento pelo INSS, além de outros direitos trabalhistas.

Entretanto, em algumas situações o exame periódico poderá substituir o demissional no momento da rescisão contratual. Nesses casos, é necessário que se observem os prazos de acordo com o grau de risco da empresa, conforme o Quadro I da NR-4, da seguinte forma:

  • para empresas de grau de risco 1 e 2, o último exame deve ter sido realizado há, no máximo, 135 dias;
  • para empresas de grau de risco 3 e 4, o último exame deve ter sido realizado há, no máximo, 90 dias.

Dessa forma, desde que atendidos os requisitos acima expostos em relação à data do último exame períodico, o trabalhador não precisará se submeter ao demissional. Em caso de dúvidas sobre os exames ou seus direitos caso tenha adquirido alguma doença do trabalho, procure um advogado!

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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