As comissões de conciliação prévia (CCP) foram criadas pela Lei nº 9.958 de 2000 com o objetivo de facilitar a solução consensual de conflitos trabalhistas.
Contudo, você já deve ter notado a relativa ausência de informações sobre esses dispositivos legais. De fato, atualmente, essas câmaras geram mais incerteza do que efeitos práticos.
Por isso, a seguir, você encontrará a resposta para as principais dúvidas sobre essas comissões e entenderá, principalmente, como elas se aplicam ao contrato de emprego. Continue!
Comissões de conciliação prévia são organizações criadas com o objetivo de facilitar um acordo entre as partes de um conflito trabalhista.
Os membros dessa câmara são representantes de empregadores e empregados, cuja função é propor soluções para disputa — fato que só é possível se os envolvidos abandonarem parte de suas exigências.
Consequentemente, até hoje, essas organizações geram polêmica no meio jurídico, uma vez que o trabalhador pode ser induzido a abrir mão de direitos.
Uma vez definido o que é uma comissão de conciliação prévia, confira, a seguir, algumas características dessas organizações.
Ao todo, a comissão de conciliação prévia pode ser criada pelas seguintes entidades:
A composição das comissões de conciliação prévia sempre deve ser mista, ou seja, contar com representantes de empregados e empregadores.
Nas comissões internas de uma empresa, os empregados elegem metade dos membros em votação secreta e fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional, e os demais componentes são indicados pelo empregador.
Na ocasião, elege-se também um suplente para cada integrante da CCP, o que pode variar de 2 a 10 membros, sempre respeitando a paridade na representação.
Além disso, é importante destacar que os representantes dos empregados ficam protegidos contra demissão sem justa causa.
Tal imunidade abrange o período de 1 ano do mandato e mais 1 ano após o seu encerramento, beneficiando titulares e suplentes.
Por sua vez, as comissões criadas pelos sindicatos não têm composição previamente definida em lei, embora tenham de respeitar a representatividade de empregadores e empregados.
Nesse caso, a definição do procedimento de eleição é realizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As comissões de conciliação prévia têm atribuição para facilitar acordos sobre qualquer demanda de natureza trabalhista, desde que dentro de sua base territorial (empresa, cidade ou pequeno conjunto de cidades).
O procedimento da CCP inicia-se com um pedido de conciliação realizado por um dos interessados, o que pode ser feito por escrito ou verbalmente. No segundo caso, um digitador redigirá um termo com o relato.
A partir desse requerimento, a comissão tem 10 dias para realizar uma tentativa de conciliação, logo, deve comunicar o outro envolvido o quanto antes.
No dia da sessão, os litigantes serão ouvidos pelos representantes de empregadores e empregados, que, por sua vez, incentivarão o consenso.
Por fim, em caso de sucesso, todos assinam um termo com as cláusulas estipuladas, e as partes obtêm uma cópia. Esse acordo é um título executivo.
Sendo assim, os contratantes poderão exigir a tomada de medidas para satisfazer o crédito, iniciando diretamente pela fase de execução.
Já no caso de a conciliação não lograr êxito, os interessados recebem um termo de participação e podem buscar seus direitos normalmente em outras vias.
Quando foram criadas, a intenção do legislador era tornar a participação na comissão de conciliação prévia um passo necessário e anterior ao início de um processo trabalhista.
Contudo, essa regra violava a Constituição Federal:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Sendo assim, após um longo debate, chegou-se ao modelo atual, em que a participação nessas comissões é facultativa e sua ausência não é obstáculo para o andamento regular de um processo trabalhista.
Consequentemente, as comissões de conciliação prévia, atualmente, são um mecanismo pouco utilizado pelos trabalhadores. Afinal, é mais seguro cobrar os direitos judicialmente.
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