Entenda o que diz a lei sobre abandono de emprego

Entenda o que diz a lei sobre abandono de emprego

Desconto de vale-transporte: como funciona a regra percentual?
Desconto de vale-transporte: como funciona a regra percentual?
15 de março de 2018
Quais são as formas legais de compensação de horas extras?
Quais são as formas legais de compensação de horas extras?
16 de março de 2018
Show all

Entenda o que diz a lei sobre abandono de emprego

Entenda o que diz a lei sobre abandono de emprego

O abandono de emprego é uma falta grave do empregado, prevista pela legislação trabalhista. Contudo, muitos trabalhadores não sabem realmente o que é essa conduta e como ela se caracteriza.

É importante que os empregados saibam como funciona essa questão, as consequências dessa falta e quais são os seus direitos nessas situações.

Preparamos este texto para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto. Continue a leitura e se informe!

O que é o abandono de emprego?

O abandono de emprego é uma conduta considerada falta grave do trabalhador, prevista pelo art. 482, “I” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, ela constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Ele acontece quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho de forma consecutiva e injustificada, por um tempo prolongado.

Essa conduta é considerada grave pois, ao contratar um colaborador, a empresa conta com a prestação dos serviços para o seu bom funcionamento. Além disso, comparecer ao trabalho e cumprir a jornada estipulada é obrigação do empregado.

Quais são os requisitos?

Para que seja configurado o abandono de emprego, são necessários dois requisitos:

  • ausência injustificada do empregado;
  • intenção de não retornar ao trabalho.

A lei não define um período mínimo de ausência para que se configure o abandono, contudo, as decisões judiciais sobre o tema fixaram o entendimento de que ele acontece após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas do trabalhador.

Já a falta de intenção de retornar ao trabalho precisa ser comprovada pelo empregador, que deverá tomar medidas para notificar o empregado para que ele retorne às suas funções em determinado prazo, o que pode ser feito com o envio de notificação por correio, telegrama, cartório ou de forma pessoal.

Nos casos em que o empregado está em lugar incerto, será considerado válida também a notificação feita por edital publicado em jornais de grande circulação.

Quais são as consequências para o empregado?

Cumpridos os requisitos necessários para configurar o abandono de emprego, o empregador poderá aplicar a penalidade de demissão por justa causa.

Nessas situações, o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário, férias vencidas com adicional de 1/3, se houver, e o depósito do FGTS sobre esses pagamentos. Por ter dado causa à demissão, o trabalhador perde o direito às demais verbas rescisórias, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego.

Quais são os direitos do empregado?

Primeiro, o empregado tem direito de ser notificado pelo empregador para o retorno da função — requisito essencial para que a empresa consiga comprovar a falta de interesse em retornar ao trabalho.

Ao receber a notificação, o empregado pode retornar ao trabalho, situação em que não será cabível a justa causa. Entretanto, o empregador poderá aplicar outras penalidades caso a ausência não seja justificada, como advertência verbal, escrita ou suspensão.

Vale lembrar que esse tipo de conduta, feita de forma reiterada, pode configurar justa causa por desídia — falta de atenção ou desinteresse pelo trabalho —, conforme previsto pelo art. 482, “e” da CLT.

Por outro lado, caso o trabalhador não retorne às suas funções, ele terá direito ao recebimento das verbas rescisórias em até 10 dias após a rescisão. Em caso de atraso, o empregado terá direito à multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de sua remuneração.

Caso a justa causa por abandono de emprego tenha sido aplicada sem observar o cumprimento dos requisitos legais, o empregado poderá requerer a sua reversão por meio de uma reclamatória trabalhista. Nesses casos, é importante consultar um advogado especialista em direito do trabalho para verificar os seus direitos e acompanhar todo o processo.

Esse post esclareceu as suas dúvidas sobre o assunto? Então curta a nossa página do Facebook e acompanhe as nossas atualizações com outras dicas sobre direito do trabalho!

Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
Open chat
Precisa de um advogado? Entre em contato