O que é e como funciona o trabalho na modalidade de sobreaviso - Andrade e Pinto Advogados

O que é e como funciona o trabalho na modalidade de sobreaviso

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O que é e como funciona o trabalho na modalidade de sobreaviso

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O que é e como funciona o trabalho na modalidade de sobreaviso

As relações de emprego têm diversas particularidades, principalmente em relação à jornada de trabalho. Atualmente, um assunto comum é o trabalho de sobreaviso, quando o empregado fica à disposição do empregador durante a sua folga.

É comum surgirem dúvidas sobre quando se configura o sobreaviso e a remuneração dessas horas. Neste post, vamos esclarecer essas e outras dúvidas sobre o assunto.

O que é o trabalho de sobreaviso

A jornada em sobreaviso foi estipulada, inicialmente, para os trabalhadores das estradas de ferro, pelo art. 244 da CLT. Nesses casos, os empregadores poderiam manter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão para a execução de serviços imprevistos ou para a substituição de trabalhadores, em caso de faltas.

A norma define como trabalhador extranumerário aquele não contratado efetivamente e que só trabalha quando necessário, recebendo apenas por esses dias. Já o trabalhador de sobreaviso é o empregado efetivo que permanece em sua casa, aguardando ser chamado para o serviço. Finalmente, o trabalhador de prontidão era considerado aquele que ficasse nas dependências da estada aguardando ordens.

Com o tempo e a evolução das relações de trabalho, o regime de sobreaviso passou a ser utilizado em outras funções, gerando diversas dúvidas sobre a legalidade da aplicação aos demais casos.

Tendo em vista a falta de previsão legal, e visando a regulamentar o assunto e trazer segurança jurídica ao empregador e ao empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula 428, permitindo expressamente a aplicação análoga do art. 244, § 2º da CLT, para as demais funções e empregos.

Quais são as regras do regime de sobreaviso

De acordo com o art. 244, §2º da CLT, cada jornada de sobreaviso será de, no máximo, 24 horas e a remuneração será de, no mínimo, 1/3 do salário normal. As convenções e acordos coletivos de trabalho poderão conter normas específicas sobre o assunto.

A súmula 428 do TST também trouxe algumas mudanças nas regras. Primeiro, estabeleceu que a mera utilização, pelo empregado, de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza o regime de sobreaviso, ou seja, é necessário comprovar que o empregado encontrava-se em alerta, de prontidão para atender o empregador quando chamado.

Ainda, de acordo com a CLT, seria necessário que o empregado permanecesse em casa para que fosse configurado o sobreaviso. Com a edição da súmula, ficou claro que o sobreaviso se caracteriza sempre que o empregado, estando distante do local de trabalho, esteja submetido ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados.

Nesses casos, os empregados deverão permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando serem chamados para o serviço durante o seu descanso.

Caso haja trabalho efetivo, ou seja, se o trabalhador for chamado durante o regime de sobreaviso, deverão ser observadas as regras referentes à jornada do trabalho, com a concessão de intervalos, pagamento de horas extras e adicional noturno.

Como é calculada a remuneração

Para calcular a remuneração das horas de sobreaviso, primeiro é preciso descobrir o valor do salário-hora do empregado. Isso é feito dividindo o valor do salário-base pela quantidade de horas do contrato de trabalho.

O próximo passo é dividir o valor da hora por 3, para descobrir o valor de 1/3 da hora (exceto casa haja disposição em contrário em norma coletiva) e, finalmente, multiplicar esse valor pelo total de horas trabalhadas em regime de sobreaviso no mês.

Por exemplo, as jornadas de 44 horas semanais totalizam 220 horas mensais. Desse modo, para um trabalhador com essa carga horária mensal, um salário de R$ 1.500,00 e 30 horas em sobreaviso, o cálculo será feito da seguinte forma:

  • valor da hora de trabalho: 1.500 ÷ 220 = 6,82;
  • valor da hora em sobreaviso: 6,82 ÷ 3 = 2,27;
  • valor total devido no mês: 2,27 x 30 = 68,18.

Nesse exemplo, o valor devido pelas horas em sobreaviso do empregado será de R$ 68,18. Ressalte-se que pagamento deverá estar discriminado no contracheque, com a indicação das horas de sobreaviso e o valor pago.

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Vanessa De Andrade Pinto
Vanessa De Andrade Pinto
Advogada Sócia DiretoraPós- graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale;Possui Certificados dos seguintes Cursos de extensão: As Reformas Processuais Incidentes nos Recursos Trabalhistas; Audiências Trabalhistas; Cálculos Trabalhistas; Audiência Trabalhistas Técnicas e Postura do Advogado; Reflexos da reforma processual Civil no Processo do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Tributário; Mediação e Arbitragem TASP; Redução da Maioridade Penal; Tributação no Setor de Serviços;Com atuação comprovada em âmbito Nacional, patrocinando mais de 5000 processos em todos os estados da federação.
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