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14 de setembro de 2017O contrato de experiência é bastante conhecido e serve como um período de avaliação, durante o qual o empregado terá os seus direitos garantidos.
Contudo, muitas vezes, surgem dúvidas a respeito do que acontece ao término desse contrato ou nos casos de rescisão antes do fim do período.
Preparamos este post para explicar a rescisão contratual após e antes do período de experiência. Acompanhe!
O contrato de experiência
O contrato de experiência é um contrato temporário, por tempo determinado. Deve ter duração máxima de 90 dias, de acordo com o artigo 445 da CLT.
Pode ser feito por tempo inferior e renovado uma vez, desde que não exceda os 90 dias, e deve ser registrado na CTPS.
O objetivo desse contrato é permitir que a empresa avalie o empregado e sua aptidão para o exercício da função, e que o empregado avalie a empresa, as condições de trabalho e benefícios oferecidos.
O contrato de experiência pode ter três resultados:
- ao término do contrato, o empregado e o empregador decidem manter a contratação;
- ao término do contrato, o empregado e/ou o empregador decidem não continuar com a contratação;
- antes do término do prazo, uma das partes decide rescindir o contrato.
Na primeira hipótese, bastará que o empregado continue prestando serviços, e o contrato passará a valer por tempo indeterminado.
Explicaremos a seguir os casos de rescisão contratual após e antes do período de experiência.
A rescisão contratual pelo término do período de experiência
Ao término do período de experiência, se qualquer uma das partes não quiser continuar o contrato, o empregado terá direito a receber:
- saldo de salário;
- 13.º salário proporcional;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- depósito e saque do FGTS.
Tendo em vista ser por tempo determinado, não há direito a verbas como aviso prévio ou multa do FGTS.
A rescisão contratual antes do término da experiência
A rescisão do contrato antes do término do período de experiência pode acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador.
Por iniciativa do empregador
Se o contrato for encerrado antes do prazo por iniciativa do empregador, sem justa causa, o trabalhador terá direito a receber as seguintes verbas:
- saldo de salário;
- férias proporcionais mais 1/3;
- depósito e saque do FGTS;
- multa de 40% sobre o FGTS depositado;
- indenização prevista no artigo 479 da CLT, no valor de 50% dos salários que receberia até o final do contrato.
Nos casos em que a rescisão contratual acontecer por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e depósito do FGTS, mas não poderá realizar o saque.
Por iniciativa do empregado
Se a rescisão do contrato de experiência antes do término do período pactuado acontecer por iniciativa do empregado, ele terá direito a receber as seguintes verbas:
- saldo de salário;
- férias proporcionais mais 1/3;
- 13.º proporcional.
Contudo, por ter rompido com o contrato antes do prazo, o empregado poderá ter descontado o valor de 50% dos salários que receberia até o final do contrato a título de indenização, conforme previsão do artigo 480 da CLT.
Ainda pode haver uma cláusula assecuratória no contrato, que garante que a parte que rescindir o contrato antes do prazo deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio. Nesses casos, são aplicadas as mesmas regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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