O que a lei diz sobre atrasos no pagamento do salário?
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23 de novembro de 2017Embora a remuneração por hora extra seja um dos principais direitos trabalhistas, existem situações em que ela não é aplicada. Nesses casos, a natureza do serviço exige um modelo diferenciado de compensação do serviço extraordinário.
Quer ficar por dentro dos seus direitos? Continue a leitura e confira os 5 casos em que a remuneração por hora extra não é obrigatória:
1. Banco de horas
No sistema de banco de horas, o serviço extraordinário é convertido em períodos de repouso e substitui o pagamento do adicional de 50%. Assim, o empregador concede o dia de folga ou abrevia a jornada de trabalho daqueles que, anteriormente, atuaram além do limite diário.
Esse modelo foi simplificado pela reforma trabalhista. A lei de 2017 facilitou o sistema de compensação de jornada, exigindo apenas a celebração de acordo entre empregador e empregado para sua validade.
2. Cargos de confiança
O pagamento de horas extras pressupõe a inclusão do trabalhador no regime de jornada de trabalho. Isto é, só é possível falar em um serviço prestado além do horário normal se existe a obrigação legal de respeitar esse período.
Nesse sentido, a CLT insere os gestores, diretores, gerentes e chefes de departamento em uma categoria própria, com algumas obrigações e benefícios diferentes dos demais trabalhadores. Entre as desvantagens, está a não aplicação das regras de controle de jornada e, portanto, o não recebimento de hora extra.
3. Serviço externo
O trabalho realizado fora da empresa pode não admitir o controle de jornada, ou seja, o empregado escolhe o momento em que realizará os serviços com autonomia. Esse é o caso do motorista que realiza entregas sem a fiscalização do empregador, escolhendo os períodos de descanso e de tráfego, por exemplo.
Vale ressaltar que não basta a prestação de serviço externo — a discussão central é a possibilidade ou não de fiscalização dos horários de trabalho. Se não for possível, não haverá remuneração por hora extra.
4. Teletrabalho
A reforma trabalhista criou uma terceira hipótese de exclusão do sistema de controle de jornada: trata-se do teletrabalho, popularmente conhecido como home office.
Nessa hipótese, o empregado pode controlar sua própria jornada, escolhendo os momentos de trabalho, descanso, afazeres domésticos etc. Logo, não há uma fiscalização rígida da jornada, tampouco a obrigação de pagar horas extras.
5. Supressão das horas extras
Quando as horas extras se tornam uma prática frequente, o trabalhador desenvolve a legítima expectativa de que poderá contar com esses valores para fazer frente aos seus gastos.
Acontece que, a empresa, em um momento futuro, pode reajustar a prestação de serviços e reduzir o serviço extraordinário. Assim, surge a figura da supressão de horas extras. O trabalhador nessa situação perderá o direito ao adicional, mas poderá exigir uma indenização pelo prejuízo da mudança de carga de trabalho.
Essa compensação requer que o serviço extraordinário habitualmente prestado tenha ultrapassado, pelo menos, 1 ano. Seu cálculo é o seguinte:
- verifica-se a médio mensal de horas extras, ou seja, soma-se os valores recebidos e divide-se pelo número de meses de serviço extraordinário;
- multiplica-se o resultado pelo número de semestres de serviço extraordinário habitual. Por exemplo: se a média mensal é de R$100,00 e há 2 anos de prestação de horas extras, então o valor devido é de R$400,00.
Pronto! Agora você já conhece as situações em que a remuneração por hora extra não é aplicada, bem como seus respectivos direitos junto ao empregador. Quer continuar aprendendo sobre seus direitos como trabalhador? Então confira agora as 4 principais dúvidas sobre recebimento de salário!