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9 de março de 2018Quando se abordam os Direitos Trabalhistas, muitas vezes as pessoas confundem relação de trabalho com relação de emprego, mas esses termos têm significados distintos, além de serem tratados de forma diferente pela lei.
Por isso, buscando esclarecer cada um desses conceitos e a importância de compreender as diferenças entre eles, preparamos este artigo. Continue a leitura e entenda!
Relação de trabalho
Relação de trabalho é toda relação jurídica que envolve a prestação de serviço de uma pessoa ou empresa para outra. Inclui diversas relações comuns: a contratação de um encanador para consertar um defeito na pia, a ida ao salão de beleza para fazer um corte de cabelo ou a admissão de um empregado para trabalhar com carteira assinada.
Ou seja, inclui os serviços prestados por trabalhadores autônomos, eventuais e avulsos, além das relações de emprego.
Desse modo, esse conceito é amplo, sendo necessário apenas que exista uma contratação para a prestação de determinado serviço para que seja configurada uma relação de trabalho.
Relação de emprego
A relação de emprego é uma modalidade de relação de trabalho, prevista e regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que os trabalhadores devem ser registrados pelo empregador com assinatura na carteira de trabalho. Contudo, existem alguns requisitos especiais que devem ser cumpridos para configurar o vínculo empregatício e a relação de emprego, que estão definidos pelo art. 3º da CLT. São eles:
Pessoalidade
O primeiro requisito é a pessoalidade: o empregado deve ser pessoa física e a contratação o vincula ao serviço, ou seja, ele não poderá enviar terceiros para substituí-lo na sua função.
Serviço não eventual
A prestação do serviço também não pode ser eventual. Isso significa que o trabalho deve ser repetido periodicamente, sendo uma atividade normal e rotineira do empregado.
Subordinação
O empregado deve ser subordinado ao empregador, havendo uma hierarquia. Desse modo o empregado recebe ordens diretamente do seu empregador ou de outros empregados hierarquicamente superiores, devendo cumpri-las.
Salário
A prestação de serviços gratuita não é objeto de contrato de trabalho, por isso o salário é elemento fundamental da relação de emprego. É importante lembrar que o fato do empregador deixar de pagar a remuneração acordada não descaracteriza o vínculo empregatício.
A gratuidade deve ter sido combinada, situação em que o trabalhador presta os serviços sem receber pagamento de forma voluntária.
Para configurar uma relação de emprego, é preciso o cumprimento de todos os requisitos apresentados. A falta de apenas um deles já é suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício.
Importância de compreender as diferenças
Compreender a diferença entre esses dois termos é fundamental, tendo em vista as normas jurídicas aplicáveis a cada caso. Somente as relações de emprego são protegidas pelas leis trabalhistas, ou seja, apenas nesses casos o empregado terá direitos como aviso prévio, férias, 13ª salário, FGTS, entre outros.
As demais relações de trabalho são regulamentadas pelo Código Civil e conforme os termos e as cláusulas dos contratos firmados, sendo que, nesses casos, eventuais direitos como o afastamento remunerado deverão estar expressamente previstos.
Outra diferença é que, em caso de descumprimento contratual, nas relações de emprego o empregado deve buscar um advogado para ingressar com ação judicial na Justiça do Trabalho. Já no caso das outras relações de trabalho, a ação será ajuizada na Justiça Comum.
Por exemplo, se um trabalhador que prestou serviços (relação de trabalho) busca reconhecer o vínculo empregatício (relação de emprego), ele deverá ajuizar o processo na Justiça do Trabalho. Caso ele esteja buscando apenas o pagamento não realizado pelo cliente, quem decidirá a questão é a Justiça Comum.
Agora que você já sabe a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, siga as nossas páginas nas redes sociais — Facebook, LinkedIn e Instagram — e fique por dentro de outros assuntos jurídicos!