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31 de agosto de 2017O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o desconto no salário do empregado, exceto quando ele for resultado de adiantamento, previsão legal ou convenção coletiva.
Apesar da proibição, existem diversos descontos na folha de pagamento. Para verificar se seus direitos estão sendo cumpridos, portanto, é fundamental que o trabalhador saiba quais são esses descontos e como eles são calculados.
No post de hoje, mostraremos em detalhes quais são os principais descontos salariais e como calculá-los:
Dano causado pelo empregado
O artigo 462, §1º, possibilita o desconto salarial de danos causados pelo empregado somente nos casos em que essa possibilidade tenha sido acordada no contrato ou caso o empregado tenha causado o dano dolosamente — ou seja, com intenção de causá-lo.
Vale-transporte
O vale-transporte é custeado pelo empregado até o valor de 6% do seu salário básico. Apenas o excedente será pago pelo empregador. A previsão legal é do artigo 4º da Lei 7.418/1985, que institui o benefício.
Desse modo, é permitido o desconto de até 6% do salário, que deverá estar corretamente discriminado com sua finalidade no contracheque.
Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária, conhecida como o pagamento mensal do INSS, é descontado do trabalhador de acordo com a sua faixa salarial, e pode variar de 8% a 11% do salário. Para este ano, são esses os valores a serem descontados:
- para quem recebe até R$ 1.659,38: 8%;
- para quem recebe de R$ 1.659,38 a R$ 2.765,66: 9%;
- para quem recebe de R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31: 11%.
Há, ainda, a parte do INSS que deve ser custeada pelo empregador, sem descontos na folha de pagamento.
Imposto de renda
Para o desconto do Imposto de Renda, o valor será calculado já contando com o pagamento da contribuição previdenciária. A alíquota varia de 7,5% até 27,5%, a depender do valor recebido como salário, da seguinte forma:
- até R$ 1903,99: isento do pagamento de Imposto de Renda;
- de R$1.903,99 até R$ 2.826,65: alíquota de 7,5%;
- de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: alíquota de 15%;
- de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68; alíquota de 22,5%;
- acima de R$ 4.664,68: alíquota de 27,5%.
O cálculo deverá ser feito deduzindo o valor de R$ 189,59 para cada dependente que o segurado tiver. Desse modo, a base de cálculo se dá com o salário bruto menos o desconto da contribuição previdenciária e o desconto do valor para cada dependente.
Contribuição sindical
A contribuição sindical obrigatória deve ser descontada da remuneração do mês de março do empregado, no valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Esse desconto é feito somente uma vez ao ano e tem como objetivo ajudar a financiar o funcionamento dos sindicatos para a defesa dos direitos dos profissionais a eles vinculados.
Vale lembrar que, caso a Reforma Trabalhista seja aprovada, esse desconto será feito de forma facultativa, segundo a vontade do empregado.
Adiantamento salarial
O empregado pode solicitar ao patrão um adiantamento salarial, que seria o pagamento antecipado de parte do salário. O empregador não é obrigado a concedê-lo, mas, caso o faça, deve descontar no próximo pagamento.
Não há uma norma específica sobre o tema, somente caso seja definida a obrigatoriedade em convenção coletiva.
Atrasos e faltas
Quando há alguma falta ou atraso durante o mês de trabalho, o empregador poderá realizar descontos na folha de pagamento referentes a esse tempo. Importante ressaltar que há casos em que a falta justificada não será diminuída do pagamento.
No caso de atrasos, segundo a CLT, em seu artigo 58, há a tolerância entre 5 e 10 minutos diários. Nesse tempo, o funcionário não pode sofrer qualquer desconto.
E você, entendeu como funcionam os descontos na folha de pagamento ou ainda restou alguma dúvida? Conte pra gente aqui nos comentários!