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9 de março de 2018O direito a férias remuneradas é garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, visando melhoria dos seus procedimentos e produção, muitas empresas optam pela concessão de férias coletivas.
Apesar de comum, essa modalidade de férias costuma trazer diversas dúvidas para os empregados em relação às suas regras. Neste post, você vai entender como funcionam as férias coletivas e quais são os direitos do trabalhador nesses casos. Continue a leitura e tire suas dúvidas!
O que são férias coletivas
As férias coletivas ocorrem sempre que o período é concedido pelo empregador a um conjunto de trabalhadores, e não de forma individual. De acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou ao conjunto de trabalhadores de determinado setor, departamento ou estabelecimento da empresa (como filiais e agências).
De acordo com o art. 136 da CLT, as férias são concedidas conforme os interesses do empregador. Por isso, o empregado não poderá recusar o descanso no período determinado pela empresa. Por outro lado, o empregador deverá observar corretamente todas as normas legais sobre o tema, sob pena de as férias serem consideradas não pagas, gerando a obrigação de remunerá-las em dobro, conforme art. 137 da CLT.
Regras para a sua concessão
No momento de conceder as férias, o empregador deverá observar as regras previstas na CLT sob pena de serem consideradas irregulares — caso ocorra, elas deverão ser pagas em dobro. Conhecer as regras é essencial para que o empregado identifique eventuais irregularidades e possa fazer valer os seus direitos com o auxílio de um advogado.
Para serem legais, as férias coletivas devem observar as seguintes regras:
Parcelamento do período
As férias coletivas podem ser parceladas em dois períodos que devem ter, no mínimo, 10 dias corridos cada. É importante ressaltar que a reforma trabalhista não trouxe mudanças em relação ao fracionamento dessa modalidade de descanso.
Comunicado sobre as férias
O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho sobre as datas de início e de fim das férias, indicando os estabelecimentos ou setores que gozarão do descanso coletivo. Esse comunicado deverá ser entregue com pelo menos 15 dias de antecedência, e deve ser enviada uma cópia dessa comunicação aos sindicatos das categorias, além de serem fixados avisos no local de trabalho no mesmo período.
Prazo para a concessão
O prazo para conceder o descanso segue as mesmas regras das férias individuais. Os primeiros 12 meses de trabalho do empregado lhe darão o direito a 30 dias de descanso remunerado — é o chamado período aquisitivo. Após esse prazo, inicia-se o período concessivo, que engloba os 12 meses subsequentes.
As férias devem ser gozadas até o final desse prazo, sob pena de o empregador remunerá-las em dobro. O período concedido deve ser anotado na CTPS e no livro ou ficha de registro de colaboradores.
Como funcionam as férias coletivas para os empregados
Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a férias de 30 dias. O período deve ser remunerado com adicional de 1/3, conforme previsto pela CLT e pela Constituição Federal.
Diante da possibilidade de parcelamento das férias, é possível que o empregado tenha um período de descanso coletivo e outro individual. Por isso, quando concedido o descanso coletivo, os dias gozados nessa modalidade são descontados normalmente das férias individuais remanescentes.
Férias coletivas antes do término do período aquisitivo
Mesmo que possua empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, eles deverão ser incluídos nas férias coletivas. Contudo, a situação deve observar algumas regras específicas.
Primeiro, é preciso descobrir qual é o período proporcional a que o empregado teria direito. Esse período será devidamente gozado e remunerado como férias, com adicional de 1/3, e o restante será concedido como licença remunerada, de modo que o empregado ficará afastado e receberá a remuneração normal desses dias.
Por exemplo: se o colaborador trabalhou 4 meses na empresa, ele terá direito a 4/12 das férias, ou seja, 10 dias. Se o descanso coletivo for de 20 dias, o empregado terá 10 dias anotados e pagos como férias. Os outros 10 dias serão concedidos como licença remunerada e, após o retorno, inicia-se novo período aquisitivo.
Férias coletivas superiores ao direito do empregado
Além dos casos em que as férias coletivas ocorrem antes do término do período aquisitivo, também é comum surgirem dúvidas nas situações em que o empregado não teria direito à parte das férias por causa de faltas injustificadas, nos termos do art. 130 da CLT.
Por exemplo: se o colaborador teve 10 faltas injustificadas, ele terá direito a apenas 24 dias de férias. Se o descanso for de 30 dias, o empregador deverá proceder da mesma forma que no caso anterior: conceder e remunerar 24 dias de férias, e os dias restantes devem ser registrados como licença remunerada.
Forma de pagamento
O pagamento deve ser feito da mesma forma que ocorre com as férias individuais. O cálculo é feito com base na remuneração do empregado, com adicional de 1/3 constitucional, devendo ser pago em até dois dias do início do período. Se o descanso concedido for inferior aos 30 dias, o valor será proporcional.
Venda das férias
Conforme previsão do art. 143, § 2º da CLT, só poderá haver venda de parte das férias coletivas mediante acordo coletivo de trabalho, feito entre o empregador e o sindicato da categoria dos trabalhadores, e não dependerá de requerimento individual do empregado.
Alterações trazidas pela reforma trabalhista
A reforma trouxe algumas mudanças em relação às férias, também aplicáveis no descanso coletivo. A primeira é a possibilidade de parcelar as férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos: antes essa prática era proibida. A nova lei também prevê expressamente que o início do período não pode ocorrer dois dias antes de feriado ou de dia de descanso semanal remunerado.
Sempre que surgir alguma dúvida, por parte do empregador, a respeito da legalidade das férias concedidas e do cumprimento de todas as obrigações, procure o auxílio de um advogado: ele poderá analisar o seu caso e verificar se está tudo de acordo com a lei.
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