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28 de dezembro de 2017A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula vários direitos aos empregados, entre os quais estão os intervalos para descanso. Entre eles está o descanso semanal remunerado (DSR), que é concedido em um dia da semana para o empregado que cumpriu a sua jornada de trabalho naquele período.
A legislação elenca algumas regras para a concessão, para o cálculo da remuneração desse descanso e para os casos em que se perde o direito a ele. Para esclarecer o assunto, explicaremos a seguir o que é e como é calculado o DSR:
O que é o descanso semanal remunerado
O DSR está previsto na CLT, em seu artigo 67, e é um dos direitos básicos do trabalhador. Segundo a lei, todo empregado tem o direito a 24 horas ininterruptas de descanso por semana, que, preferencialmente, deve ser em domingo ou feriado.
Dessa disposição, vemos que esse descanso não pode ser dividido, e deve ser concedido semanalmente. Não é permitido, por exemplo, que o empregado folgue no domingo de uma semana e na segunda-feira de outra semana, pois ultrapassará o limite de 7 dias trabalhados sem descanso.
Caso seja concedido o DSR após 7 dias de trabalho, o empregado terá direito a receber em dobro pelas horas trabalhadas. Para os casos em que o DSR não é concedido aos domingos ou feriados, o empregador deve requerer previamente uma autorização à autoridade trabalhista, como o Ministério do Trabalho.
Quem não tem direito ao DSR
Pela legislação, alguns trabalhadores podem perder o direito de receber os valores referentes ao DSR, mas não à folga de 24 horas.
Conforme o art. 6º da Lei n.º 605 de 1949, o empregado que, sem motivo justificado, não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho durante toda a semana anterior ao pagamento do DSR, não receberá essa remuneração.
Ou seja, se o empregado se atrasar para o trabalho ou sair mais cedo, não cumprindo a sua jornada de trabalho sem um motivo justificado, ficará sem a remuneração referente ao descanso semanal.
Vale salientar que, além dos casos em que a legislação prevê a falta justificada, o empregador poderá, a seu critério, abonar esses atrasos e conceder a remuneração ao empregado.
Porém, se não há justificativa e o empregador não quiser abonar as faltas, o empregado perderá totalmente o direito a receber a remuneração do descanso daquela semana.
Como é feito o cálculo do DSR
O cálculo da remuneração do descanso semanal é simples, mas existem algumas especificações a depender de como o trabalhador recebe o seu salário.
Para aqueles que recebem o salário mensalmente, o DSR já está incluso na remuneração do empregado e deve ser discriminado na folha de pagamento. Porém, se o empregado recebeu alguma hora extra ou comissão durante o mês, isso terá um reflexo na remuneração do descanso semanal.
Nesse cálculo, deve-se dividir o valor recebido em horas extras ou comissões pelo número de dias úteis do mês, incluindo os sábados. Esse valor, então, deve ser multiplicado pelo número de DSRs que ocorreram no mesmo período.
Assim, por exemplo, se o empregado recebeu R$ 100,00 referentes a horas extras para um mês com 26 dias úteis e 4 domingos, o valor do DSR daquele período será de R$ 15,38:
- 100 ÷ 26 = 3,84;
- 3,84 x 4 = 15,38.
Para o empregado horista, a forma de calcular o valor do DSR é diferente: primeiro deve-se somar as horas trabalhadas durante o mês.
O resultado deve ser dividido pelo número de dias úteis, e depois multiplicado pelo número de domingos ou feriados daquele período. Por fim, multiplica-se esse valor pela remuneração da hora normal de trabalho.
Exemplificando: para o empregado que trabalhou 190 horas em determinado mês, com 4 domingos e 26 dias úteis, a partir do valor da hora trabalhada de R$ 10,00, é feito o seguinte cálculo:
- 190 ÷ 26 = 7,30;
- 7,30 x 4 = 29,2;
- 29,2 x 10 = 292.
Nesse caso, o valor do DSR desse mês será de R$ 292,00.
Gostou de entender como funciona o descanso semanal remunerado? Restou alguma dúvida? Conte pra gente aqui nos comentários!