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1 de dezembro de 2017A contratação de empregados exige a observância de diversas normas: piso salarial da categoria, férias, horas extras, 13º salário, vale-transporte etc. Muito se fala também no auxílio-alimentação, mas poucos conhecem as regras desse benefício.
Para esclarecer os principais pontos sobre o assunto — como a obrigatoriedade ou não do seu pagamento —, preparamos este texto. Continue a leitura e saiba mais!
A empresa é obrigada a fornecer o auxílio-alimentação?
Esse benefício, em regra, não é obrigatório como acontece com o vale-transporte, mas em alguns casos as normas coletivas de trabalho (acordo ou convenção) podem prever essa obrigação. É importante diferenciar, ainda, o vale-refeição e o vale-alimentação.
O primeiro pode ser usado para pagar refeições em restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do tipo — ou seja, serve para que o empregado compre a comida já pronta. Já o vale-alimentação é utilizado para compras de alimentos que ainda serão preparados — em supermercados, padarias e outros comércios. O benefício tem a função de substituir as cestas básicas, dando liberdade para que o empregado compre os alimentos que achar melhor.
Outra possibilidade é a instituição do benefício aos empregados por liberalidade do empregador que desejar instituí-lo devido às suas vantagens.
Também é possível acordar com o empregado uma dedução salarial para suportar parte do benefício, em valor que não poderá ser superior a 20% do seu salário base.
Quais são as vantagens de oferecer esse benefício para os empregados?
A concessão desse benefício ajuda na retenção e na melhoria do relacionamento com os empregados. Como reflexo, haverá uma melhoria na produtividade e na qualidade do serviço, além da redução de atrasos e faltas dos empregados. Ainda, com o incentivo à alimentação, poderá haver melhora na saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, com a satisfação dos empregados e a melhoria nos serviços prestados, a rotatividade de empregados da empresa também será diminuída.
É importante lembrar que o auxílio-alimentação terá natureza salarial, ou seja, integrará o salário para o cálculo de outras verbas trabalhista e, após ser concedido, não poderá ser retirado do trabalhador. Contudo, algumas dessas regras sofrem mudanças caso a empresa tenha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Como funciona o PAT?
É um programa de adesão voluntária, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida e da alimentação dos trabalhadores, oferecendo incentivo fiscal para as empresas que o aderirem. Os empregadores com regime de tributação sobre o Lucro Real poderão deduzir parte das despesas com o PAT do Imposto de Renda.
Outra vantagem de realizar a adesão é que as parcelas pagas como auxílio-alimentação não integrarão a base de cálculo de outras verbas trabalhistas por não serem consideradas verba salarial.
Para aderir ao programa a empresa precisa preencher o formulário de adesão no site do MTE. Basta ser empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou ser pessoa física matriculada no INSS, desde que tenha um ou mais empregados.
É possível parar de pagar o auxílio-alimentação?
Se a concessão do benefício partir de liberalidade do empregador, sem adesão ao PAT, o valor terá natureza salarial e não poderá ser retirado, sendo considerado direito adquirido do trabalhador e com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial. Se o pagamento for feito por meio do PAT, por não ter natureza salarial, poderá ser retirado.
Para analisar a viabilidade e a melhor forma de conceder esses benefícios aos empregados, é importante consultar um advogado, que poderá tirar todas as dúvidas e indicar o melhor procedimento para a empresa.
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