Entenda quais são os danos da retenção salarial para uma empresa
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9 de março de 2018Os trabalhadores têm diversos direitos regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que buscam garantir sua dignidade, qualidade de vida e segurança. Um dos exemplos é o adicional de insalubridade.
Porém, é comum que surjam dúvidas sobre essa verba, quando ela é devida, quem tem direito e como é feito o seu cálculo, principalmente após as mudanças feitas pela reforma trabalhista.
Por isso, preparamos este post para esclarecer os principais questionamentos de acordo com a nova lei. Acompanhe!
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma verba devida aos trabalhadores que laboram em atividades ou condições insalubres. A CLT define essas tarefas como aquelas em que os empregados ficam expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A insalubridade é classificada em 3 graus, que geram diferentes adicionais na remuneração do empregado:
- grau mínimo: adicional de 10%;
- grau médio: adicional de 20%;
- grau máximo: adicional de 30%.
A insalubridade pode ser reduzida ou eliminada com a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e por outras medidas que podem ser tomadas pela empresa.
Atividades insalubres
A CLT estabeleceu que as atividades e operações insalubres seriam estabelecidas pelo MTE. Para isso, o órgão criou a Norma Regulamentadora 15, que indica os agentes que caracterizam a insalubridade, que podem ser:
- agentes físicos: ruídos de impacto, exposição ao calor, frio, umidade etc.;
- agentes químicos: arsênico, carvão, chumbo, hidrocarbonetos, mercúrio etc.;
- agentes biológicos: materiais contaminados (gaze, agulhas, bisturis);
- agentes contaminantes: sangue, outras secreções etc.
Além disso, a NR-15 fixou os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo em que o empregado poderá ficar exposto a essas condições.
Quem tem direito a receber esse adicional?
Todos os empregados que trabalhem expostos aos agentes insalubres têm direito a receber o adicional, de acordo com o grau de insalubridade.
A constatação dessa condição é feita por médico ou engenheiro do trabalho, por meio de uma perícia técnica. Ela pode ser solicitada pelas empresas e pelos sindicatos das categorias interessadas ao MTE ou judicialmente em reclamatória trabalhista do empregado.
Para configurar a insalubridade, também não é necessário que o trabalhador atue o tempo todo exposto aos agentes nocivos: a exposição pode ser intermitente, desde que ocorra de forma habitual e recorrente.
Como calcular essa verba?
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, não a remuneração do empregado, como acontece com outros adicionais.
Assim, considerando o salário mínimo de 2018 — R$ 954 —, o cálculo do valor do adicional para cada grau de insalubridade é bastante simples.
- grau mínimo: 954 x 0,1 (10%) = R$ 65,40;
- grau médio: 954 x 0,2 (20%) = R$ 190,80;
- grau máximo: 954 x 0,4 (40%) = R$ 381,60.
O pagamento desse adicional também deve ser considerado na hora de calcular outras verbas, como horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS.
Também não é possível que o empregado receba dois adicionais de insalubridade diferentes ou o receba cumulativamente com o adicional de periculosidade.
Em caso de dúvidas sobre o adicional de insalubridade, como direito ao recebimento ou pagamento correto da verba, o trabalhador deve consultar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar o seu caso e, se necessário, ingressar com a reclamatória trabalhista para requerer os pagamentos devidos pelo empregador.
Pronto, agora você já sabe o que é e como funciona essa verba trabalhista! Se você gostou deste post, assine a nossa newsletter e receba os nossos conteúdos!