Logística no e-commerce: quais cuidados a sua empresa deve ter?
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22 de maio de 2018O acesso à internet proporcionou o crescimento do mercado virtual. Muitas empresas entraram na disputa da negociação de bens e serviços, disponibilizando meios para serem realizadas as transações comerciais. Nesse cenário, surgiu a figura do Intermediador de Pagamentos On line.
Contudo, até que ponto o intermediador é responsável pelas falhas decorrentes pela má prestação de serviços dos Lojistas Virtuais?
Neste artigo, falaremos sobre a Responsabilidade das Plataformas de Intermediação de Pagamentos On line nas relações com os Lojistas Virtuais e seus consumidores. Acompanhe o conteúdo sobre Direito da internet!
O que é o Intermediador de Pagamentos On line?
Os intermediadores de pagamentos são plataformas independentes que intercedem nas transações financeiras, fazendo a intermediação na cobrança dos pagamentos entre vendedores e compradores. Assim, o intermediador de pagamentos on line é uma atividade independente que faz a ligação entre adquirentes e lojistas virtuais.
Podemos entender que é uma atividade existente entre as instituições financeiras e o e-commerce. Oferecem serviços com variadas opções de pagamento, como cartão de crédito e débito, boleto bancário, etc.
Como esse sistema funciona?
Quando um comprador virtual faz uma compra, é direcionado para a ferramenta disponibilizada pelo intermediador para escolher uma forma de pagamento e efetivar a transação. Nesse procedimento, é possível escolher a forma de pagamento, a possibilidade de parcelamento e concluir a transação, sendo direcionado, automaticamente, em seguida, para o e-commerce fornecedor.
Proteção antifraudes e contra Chargebacks são umas das principais características do Intermediador de pagamentos.
Quando a compra é aprovada no sistema, a Loja Virtual receberá o valor da transação pelo intermediador.
Para proteção antifraudes, o intermediador de pagamento on line disponibiliza um procedimento chamado “DISPUTA”, a fim de que o Usuário-Comprador apresente reclamações e impeça a transferência do pagamento ao fornecedor do produto – Usuário-Vendedor, diante do não cumprimento da obrigação de entrega do bem, no prazo de 14 (quatorze) dias após a confirmação do pedido.
Você conhece as: Yapay, Pagseguro, Mercadopago? São exemplos de intermediadores de pagamentos no Brasil. Empresas pioneiras no mercado, conhecidas por um sistema de operação bem simples, prático e seguro.
Qual a diferença entre consumo e insumo?
Insumo
Insumo deriva do termo “insumere”, que significa despender, no sentido de “fazer uso de”. Portanto, representa tudo aquilo que é utilizado na fase de produção de um bem ou serviço e que faz parte do produto final. Desse modo, toda matéria prima é considerada insumo.
Assim, a atividade de um intermediador de pagamento digital é considerada de insumo, já que ela atua interligando fases de uma relação de consumo.
Desse modo, na relação de insumo é aplicável o Código Civil.
Consumo
Uma relação será considerada consumerista se, apesar da falta de determinado bem ou serviço em relação à quantidade ou qualidade de seus resultados e sua produção, a atividade econômica continuar a ser desenvolvida. Porém, se a falta modificar a performance econômica da empresa, será considerada como insumo.
Portanto, as empresas que realizam negócios virtuais como fornecedoras de produtos ou serviços participam de uma atividade de consumo.
Relação de consumo é aquela na qual figura o consumidor, fornecedor e produto fornecido ou serviço prestado. Desse modo, na relação de consumo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor — CDC.
Dessa forma, o intermediador de pagamento on line somente intervém na transação para facilitar e dar segurança aos negócios, exercendo atividade de insumo e não de consumo.
Então o intermediador de pagamentos on line não faz parte da cadeia de consumo do CDC.
Em regra, a natureza da atividade prestada pelas empresas intermediadoras de pagamento virtual é a de prestação de serviços para vendedores, ou seja, elas não fornecem os produtos propriamente ditos.
O papel delas é facilitar o ambiente de cobrança de pagamentos entre vendedores e compradores.
Além disso, são remuneradas pelos vendedores e não pelos compradores.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado?
Como vimos no tópico anterior, essas plataformas intermediadoras não fazem parte de nenhuma cadeia de produção ou de comércio de produtos, logo, não fazem parte da cadeia de consumo do CDC. Portanto, não deve ser aplicado.
A plataforma não atua como fabricante, produtora, importadora ou incorporadora de nenhum serviço prestado. Dessa maneira, a plataforma presta serviços exclusivos de intermediação e não tem qualquer relação ou vínculo com as atividades prestadas pelo fornecedor dos produtos ou serviços anunciados na plataforma virtual.
O CDC prevê quais os indivíduos que participam da cadeia produtiva e têm, assim, o dever de reparar possíveis danos: fabricante, produtor, importador e o ente que realizou incorporação a um produto ou serviço. Estes responderão de solidariamente e objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Porém, a plataforma intermediadora de pagamentos não está prevista nesta lista, em decorrência da natureza dos serviços prestados. Dessa maneira, somente responderá pelos eventuais falhas ou vícios existentes durante a prestação exclusiva do seu serviço de intermediação, não sendo responsabilizada por eventuais falhas decorrentes dos serviços prestados por lojistas virtuais.
Qual é a responsabilidade do intermediador de pagamentos?
Para ser responsabilizado, é preciso que o intermediador de pagamentos on line tenha falhado na prestação única e exclusiva dos seus serviços.
O intermediador de pagamentos on line são empresas completamente diferentes das Lojas Virtuais e possuem atividades comerciais autônomas e específicas.
Vejam alguns exemplos de casos em que o intermediador pode ser responsabilizado:
– Liberar saque para a Loja Virtual antes do 14 dias da “Disputa”.
– Não liberar o saque para a Loja Virtual após os 14 dias da “Disputa”.
Agora, vejam exemplos em que o intermediador não é responsável:
– Atraso e não entrega da mercadoria pela Loja Virtual.
– Não abertura da “Disputa” dentro dos 14 dias pelo Comprador.
Como resolver a demanda entre as intermediadoras de pagamento e o cliente?
Os processos envolvendo conflitos entre consumidores são os vilões da celeridade processual. Eles geram o abarrotamento de ações judiciais nas varas e tribunais, gerando demora e desgastes desnecessários. Com o intuito de desafogar o judiciário, a solução dos conflitos pode ser feita pelas chamadas formas alternativas de resolução de conflitos.
Portanto, caso o intermediador do pagamento seja acionado pelo cliente, deve procurar resolver o impasse pela via extrajudicial. Por ser um meio mais informal e menos burocrático, as demandas costumam ser resolvidas mais rapidamente.
Caso não seja possível obter um acordo pela via extrajudicial, deve ser considerada a ideia de contratar um advogado especializado no assunto.
Assim, o profissional competente deverá estudar o caso, podendo dar à relação o caráter de insumo. Dessa forma, afastará a relação de consumo entre a plataforma intermediadora e cliente, e consequentemente livrará o intermediador, que não deveria estar envolvido na demanda.
Agora você entende melhor sobre o direito da internet envolvendo as plataformas de intermediação de pagamento e já sabe o que fazer caso seja acionado pelo seu cliente.
Precisa de ajuda com sua empresa ou quer saber mais detalhes? Entre em contato conosco e iremos auxiliá-lo da melhor forma possível!