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25 de dezembro de 2017A nova lei da gorjeta — Lei n.º 13.419 de 2017 — foi sancionada em 13 de março de 2017 e entrou em vigor no dia 12 de maio do mesmo ano. A norma modificou pontos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a divisão das gorjetas recebidas pelos empregados de serviço dos bares, restaurantes, hotéis e motéis.
Essa lei explica como deve ser feita a divisão das gorjetas, a sua integração ao salário e o percentual que será utilizado para pagar os tributos, o que antes não era feito legalmente e gerava muitas dúvidas.
Neste post, vamos explicar a nova sistemática do pagamento de gorjetas. Continue a leitura e informe-se sobre o assunto!
Compreenda o que é gorjeta
A gorjeta é conhecida como o valor espontaneamente pago pelo cliente ao empregado do estabelecimento, como uma retribuição pelo bom serviço prestado.
Porém, segundo a lei, a gorjeta também engloba o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, de qualquer natureza, para ser distribuído aos empregados — o famoso “10% do garçom”. Contudo, não há uma definição legal do valor que deve ser cobrado, cabendo à empresa definir a porcentagem.
Essa gorjeta não é considerada como receita do empregador, mas dos empregados, e será distribuída de acordo com a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Quando não houver previsão em norma coletiva, essas regras devem ser acordadas em assembleia geral dos trabalhadores.
Quando a gorjeta é cobrada como serviço ou adicional, e o funcionário a recebeu por mais de 12 meses seguidos, esse valor será incorporado ao salário do empregado, respeitada a média dos últimos 12 meses, salvo previsão contrária em norma coletiva.
Entenda a anotação na CTPS e os reflexos em outras verbas
É obrigação do empregador anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos seus empregados o salário fixo e todo o percentual recebido como gorjeta quando cobrada diretamente pela empresa.
Nos casos das gorjetas dadas de forma espontânea pelo consumidor, deve constar na CTPS o salário contratual e a média dos valores referentes às gorjetas dos últimos 12 meses.
Os valores referentes às gorjetas incidirão no cálculo do 13º salário, do FGTS, das férias com o terço constitucional e das contribuições previdenciárias.
Identifique as taxas aplicadas às gorjetas
Se a empresa for inscrita em regime de tributação federal diferenciado, as gorjetas cobradas a título de serviço ou adicional deverão ser lançadas na nota de consumo. Se houver previsão em convenção ou acordo coletivo do trabalho, é possível a retenção de até 20% da arrecadação.
O valor retido servirá para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas da integração desse valor ao salário, e o valor remanescente deverá ser dividido entre os trabalhadores. Quando a empresa não tiver inscrição em regime de tributação federal diferenciado, a retenção poderá ser de até 33%, desde que previsto em norma coletiva e seguindo as mesmas regras quanto ao rateio.
Quanto às gorjetas entregues espontaneamente pelo consumidor diretamente ao empregado, as regras são definidas pelas normas coletivas. Nesses casos, também poderá ser feita a retenção para pagamentos dos tributos, seguindo as mesmas normas das gorjetas de serviço ou adicional.
As empresas com mais de 60 funcionários devem constituir uma comissão de empregados, para acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança e divisão dos valores referentes às gorjetas. O procedimento deverá ser feito de acordo com a norma coletiva e os membros da comissão deverão ser eleitos em assembleia geral convocada para esse fim.
Para empresas com menos de 60 funcionários, será constituída comissão intersindical com a mesma finalidade. Se for constatado o descumprimento da lei pelo empregador, ele deverá arcar com o pagamento de multa em favor o empregado, no valor de 1/30 da média do valor recebido como gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria.
Agora que você já está por dentro das alterações no pagamento de gorjetas, não deixe de conferir os perigos de trabalhar sem registro na carteira!