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21 de setembro de 2017Todo trabalhador com vínculo empregatício regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O valor é de 8% do salário do empregado, e o empregador deverá fazer o depósito até o dia 7 de cada mês, permanecendo o dinheiro em conta vinculada ao trabalhador.
Em alguns casos, o trabalhador pode sacar o valor depositado, que serve como uma reserva. Preparamos este texto para explicar quando o trabalhador tem direito a fazer o saque do FGTS e qual o procedimento. Confira!
Quando é possível fazer o saque do FGTS?
O trabalhador poderá sacar os valores existentes em conta vinculada do FGTS nas seguintes ocasiões:
- demissão por iniciativa do empregador sem justa causa;
- término do contrato de trabalho por prazo determinado;
- rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- aposentadoria;
- suspensão do trabalho avulso;
- falecimento do trabalhador;
- 70 anos de idade ou mais;
- rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/7/1990;
- permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, se o afastamento do trabalhador tiver ocorrido até 13/7/1990;
- necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for reconhecida pelo Governo Federal;
- aquisição de casa própria, liquidação ou amortização das prestações de financiamento habitacional.
O saque também poderá ser realizado em caso de trabalhador ou dependente:
- portador de HIV (SIDA/AIDS);
- acometido de neoplasia maligna (câncer);
- em estágio terminal em decorrência de doença grave.
Cada situação pode ter exigências e particularidades específicas, elencadas no site da Caixa Econômica Federal.
Para ter certeza sobre os seus direitos em relação ao FGTS, é possível procurar um advogado trabalhista, que prestará as informações necessárias de acordo com a situação específica.
E o saque de contas inativas?
Neste ano foi aberta a possibilidade de movimentação das contas inativas do FGTS referentes a contratos de trabalho encerrados até o dia 31 de dezembro de 2015.
Os trabalhadores que tiverem saldo puderam realizar o saque até o dia 31 de julho de 2017 — após esse prazo, o trabalhador volta a só poder sacar caso se encaixe em outro requisito.
Como solicitar o saque do FGTS?
Ao término do contrato de trabalho, é obrigação do empregador comunicar à Caixa. Nesses casos, o trabalhador poderá sacar o benefício em até cinco dias úteis, levando a documentação exigida a uma agência CEF.
Nos outros casos, o próprio trabalhador ou seu representante deverá realizar a solicitação do saque em uma agência da Caixa, portando a documentação necessária. O saque é liberado em até cinco dias úteis.
Os saques de até R$ 1.500,00 podem ser feitos em correspondentes “Caixa Aqui”, lotéricas e caixa eletrônico, portanto seu Cartão Cidadão e senha. Para valores acima de R$ 1.500,00, ou quando o trabalhador não tem o Cartão Cidadão, o saque será realizado em uma das agências da Caixa.
É importante saber que o saldo da conta do FGTS é corrigido no dia 10 de cada mês. Caso o trabalhador prefira, poderá requerer que o pagamento seja efetuado após o crédito dos juros e da atualização monetária.
Quais os documentos necessários?
Para realizar o saque do FGTS deve-se apresentar os seguintes documentos:
- documento de identificação com foto;
- CTPS;
- número do NIT (PIS/PASEP);
- termo de rescisão do contrato de trabalho, nos casos de saque por término do contrato de trabalho.
Para os demais casos, podem ser exigidas documentações específicas encontradas no site da Caixa ou informado nas agências.
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