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12 de julho de 2018O período de férias é considerado um direito fundamental — expresso na CLT e na Constituição Federal — e tem como objetivo assegurar a saúde e a segurança do trabalhador. Um dos direitos mais importantes referentes ao assunto é o adiantamento de férias.
Como o próprio nome sugere, esse instituto consiste no pagamento antecipado da remuneração corresponde ao período no qual o empregado gozará do descanso.
Pensando nisso, este artigo visa esclarecer os detalhes envolvendo o adiantamento de férias. Abordaremos questões como o seu conceito, como funciona, quais são as suas especificidades, quem tem esse direito, etc. Acompanhe a leitura!
O que é o adiantamento de férias?
O adiantamento de férias refere-se ao direito que o empregado tem assegurado de receber o salário antecipado relativo ao mês em que gozará do repouso.
O art. 142 da CLT estabelece que:
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Dessa forma, a legislação trabalhista autoriza o depósito antecipado da remuneração correspondente ao número de dias de descanso do trabalhador.
Quando deve ser feito o pagamento?
O pagamento deverá ser feito em até 2 dias antes do início do período das férias. A empresa tem o dever de dar quitação do pagamento, manifestando as datas correspondentes ao início e ao fim do período.
Assim prevê o art. 145 da CLT:
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
Como é feita a remuneração neste período?
A remuneração é realizada após concluído o trabalho referente àquele mês. Contudo, no período que antecede as férias, ocorre um adiantamento da quantia equivalente ao salário de todo o mês. Ou seja, o pagamento é feito no seu início.
Somado a isso, há uma bonificação de 1/3 do salário. Assim prevê o art. 7º, XVII da CF-88:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Isso não significa que o período em que ele está em casa descansando corresponde a um pagamento a mais. Apenas ocorreu a sua antecipação.
Assim, apenas o valor referente à bonificação de 1/3 do salário não será descontada no mês seguinte e será considerado um extra. Logo, no mês posterior às férias, o trabalhador não receberá o salário já que o recebeu adiantado.
Apesar de o contracheque ser maior do que o usual, o trabalhador não pode exagerar e gastar todo o dinheiro. Isso porque o valor referente ao mês é apenas adiantado.
O que acontece caso o empregador não cumpra as regras?
Uma das consequências decorrentes do não cumprimento das regras referentes à remuneração das férias, é a obrigação de ter que efetuar o pagamento da quantia em dobro.
Assim estabelece o art. 137 da CLT:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O mesmo entendimento está estabelecido na Súmula 450 do TST — Tribunal Superior do Trabalho.
Importante mencionar que, com o descumprimento do prazo previsto na lei, nasce o direito ao pagamento em dobro, independentemente do fato de que as férias tenham sido gozadas. Isso tem fundamento na proteção da qualidade de vida do trabalhador, que, se vê privado em sua condição financeira e, assim, não consegue desfrutar integralmente do momento.
Além disso, caso a prática torne-se corriqueira em empresas, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão ser comunicados para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Quem tem direito ao adiantamento das férias?
Os trabalhadores que mantêm um vínculo empregatício em regime CLT terão direito a usufruir desse intervalo de descanso.
Dessa maneira, o empregado contratado pelo regime celetista terá direito ao lapso de férias após ter completado 12 meses de vínculo com a empresa — período aquisitivo.
Vamos exemplificar. Supondo que um funcionário seja contratado em 1° de fevereiro de 2018, ele só terá o direito à pausa nas suas atividades laborais a partir do dia 1° de fevereiro de 2019, ou seja, 12 meses depois do início do vínculo contratual trabalhista.
Após ter concluído esse prazo, terá direito a gozar do descanso pelos próximos 12 a 23 meses — período concessivo —, ou seja, corresponde aos 12 meses posteriores ao período aquisitivo.
Quem define o período das férias?
O período de concessão das férias é feito com base nos interesses do empregador. Assim, é a empresa que estabelece o período no qual o seu empregado gozará de férias. E isso pode ser feito independentemente do consentimento deste.
Contudo, o funcionário tem o direito de escolher se decidirá fracionar o período de descanso ou tirar o mês inteiro.
É possível o seu fracionamento?
A Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017— alterou algumas previsões sobre a concessão de férias. Pela redação da nova lei, o empregado poderá dividir o intervalo em até 3 partes. Contudo, existem algumas regras que devem ser observadas, obrigatoriamente.
Uma delas é a que estabelece que um desses períodos deverá ser superior a 14 dias. E os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Dessa maneira, se um trabalhador escolhe usufruir de apenas 15 dias de férias, poderá escolher tirar mais 10 dias e, após, mais 5 dias restantes. Tudo isso a fim de completar os 30 dias.
A diferença trazida pela Reforma Trabalhista foi que, antes, a divisão das férias só poderia ser feita em 2 períodos.
Como vimos, a disposições legais como a CLT e a Reforma Trabalhista visam proteger o trabalhador e assegurar os seus direitos. O adiantamento do período de descanso é um exemplo disso.
É muito importante que os empregados estejam por dentro dos seus direitos trabalhistas para que, assim, possam aproveitar as férias em todo seu potencial. O desconhecimento com relação a algum direito pode abrir brechas para abusos e ilegalidades praticadas pelas empresas.
Caso seja identificado algum desrespeito que viole os direitos trabalhistas, como a desobediência aos prazos e ao pagamento das férias, o empregado pode entrar com uma demanda perante a Justiça do Trabalho.
Você tem alguma dúvida ou sugestão sobre o assunto? Deixe seu comentário que vamos ajudá-lo!